Processo 1000791-56.2025.5.02.0078

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000791-56.2025.5.02.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000791-56.2025.5.02.0078 RECORRENTE: CAIO FELIPE DE MEDEIROS RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000791-56.2025.5.02.0078 - 4ª TURMA ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: CAIO FELIPE DE MEDEIROS RODRIGUES 2º RECORRENTES: MIDWAY SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO SA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformados com a r. sentença de fls. 947/960 (Id. 58d48f4), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pela r. decisão em embargos declaratórios (fls. 970/971 - Id. 440df0d), interpõem recursos ordinários o reclamante (Id. d080821- fls. 973/991) e as reclamadas (Id. 46ee94d - fls. 992/1003). O reclamante busca a reforma do julgado, objetivando: a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada e o pagamento dos títulos rescisórios daí consequentes, o seu enquadramento como financiário a partir de 01/05/2021 e o consequente deferimento dos benefícios normativos assegurados à respectiva categoria, além das horas extras excedentes da 6ª diária, tudo do período em que trabalhou como empregado da 1ª reclamada (Riachuelo), adicional por acúmulo de função e multas normativas. As reclamadas discordam da sentença no tocante às seguintes matérias: PLR/PCR, nulidade da pré-contratação das horas extras e integração das horas extras contratadas nas férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Custas e depósito recursal (Id. 8ee67ed, f90f709, cc06c05 e f41e396). Contrarrazões ofertadas (Id. 7b469aa e 2a40d4e). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. ea893b2) e subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 1361645). Conheço também do recurso das reclamadas, uma vez que tempestivo (Id. ea893b2), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 53128b5 e 844c000) e devidamente preparado com custas e depósito recursal (Id. 8ee67ed, f90f709, cc06c05 e f41e396).   1- RECURSO DO RECLAMANTE  1.1- Nulidade da dispensa por justa causa  Busca o autor a reforma do r. julgado de origem, objetivando a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, ou, sucessivamente, o reconhecimento de extinção do vínculo por pedido de demissão, com o deferimento dos títulos rescisórios daí consequentes. Alega que, antes da dispensa, jamais havia recebido qualquer advertência ou suspensão, não tendo o empregador observado o princípio da gradação das penas. Sustenta que o envio de documentos corporativos para o e-mail pessoal era uma prática comum e tolerada na empresa, conforme demonstrado pelas provas orais. Relata que uma das testemunhas confirmou ter recebido somente uma advertência quando salvou documentos da empresa em seu e-mail pessoal, o que demonstra o excesso cometido pelo empregador quanto à penalidade máxima que lhe foi imposta. Argumenta, ainda, ser nula a dispensa por justa causa, porque aplicada um dia após ter pedido demissão da reclamada, ou seja, quando o contrato já estava extinto. A pretensão de reforma não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos que, em 30/10/2025, no mesmo dia em que pediu…

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