Processo 1000791-64.2022.4.01.3314

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000791-64.2022.4.01.3314
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000791-64.2022.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON GONCALVES DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FONSECA CARVALHO - BA56110-A e MANOELA DA CONCEICAO BARROS - BA52707-A POLO PASSIVO:WILSON GONCALVES DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA FONSECA CARVALHO - BA56110-A e MANOELA DA CONCEICAO BARROS - BA52707-A DESTINATÁRIO(S): WILSON GONCALVES DE JESUS ANA PAULA FONSECA CARVALHO - (OAB: BA56110-A) MANOELA DA CONCEICAO BARROS - (OAB: BA52707-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652497) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000791-64.2022.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000791-64.2022.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON GONCALVES DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA FONSECA CARVALHO - BA56110-A e MANOELA DA CONCEICAO BARROS - BA52707-A POLO PASSIVO:WILSON GONCALVES DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA FONSECA CARVALHO - BA56110-A e MANOELA DA CONCEICAO BARROS - BA52707-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000791-64.2022.4.01.3314 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que negou aposentadoria por tempo de contribuição (Id 419137941 - pág. 1-5), embora tenha reconhecido parcialmente a especialidade período de 14/10/1996 a 05/03/1997, em ação que se pedia a concessão do benefício mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial. Sem tutela provisória. Nas razões recursais (Id 419137949 - pág. 1-7), a parte autora sustentou, em síntese, o equívoco na análise da prova documental, uma vez que os formulários atestam a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como a sílica livre, e a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, hipóteses em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) se revela ineficaz para neutralizar a nocividade do ambiente. Pediu, subsidiariamente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial técnica. O INSS, por sua vez, também interpôs apelação (Id 419137950 - pág. 1-10). Requereu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor e a suspensão do feito com base no Tema 1083 do STJ. No mérito, pugna pela exclusão do tempo especial reconhecido na sentença, sob a alegação de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não aponta o Responsável Técnico pelos Registros Ambientais, o que o tornaria imprestável (Tema 208 da TNU). Alega, ainda, a invalidade da medição de ruído por inobservância da metodologia NHO-01 e do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Não houve apresentação de contrarrazões pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000791-64.2022.4.01.3314 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora,…

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