Processo 1000791-78.2025.5.02.0491

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000791-78.2025.5.02.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000791-78.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: GENIVALDO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: COMERCIO DE PLANTAS KITAKAWA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2986c proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta o perito seu laudo, sobre o qual manifestou a reclamada a sua concordância e restou impugnado pelo autor quanto a apuração das férias proporcionais (13/13), querendo que os períodos sejam apurados de forma separada. Apresenta o perito seus esclarecimentos. Vejamos: A sentença condenou a reclamada, entre outros, ao pagamento das férias 2023/2024 +1/3 e férias proporcionais 2024/2025 (01/12) +1/3. Apura o perito de forma única os dois períodos (12/12 avos relativo a 2024/2025 e 1/12 avos relativo as férias proporcionais 2025/2026), não havendo necessidade em enviar o laudo ao perito para retificação, uma vez que as verbas e valores apurados encontram-se em consonância com o julgado. Afim de evitar maior demora à homologação, para esclarecimentos, da análise do cálculo verifica-se que as férias + 1/3 referente ao período de 2024/2025 somam o importe de R$1.788,04, e as as férias + 1/3 de 2025/2026, no valor de R$149,00, já atualizados. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$51.704,88, sendo R$46.174,17_de principal, e R$5.530,71 de juros, valores vigentes em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$23.403,86, sendo R$20.560,58 de FGTS, e R$2.843,28_de juros de FGTS, valores vigentes em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Após a transferência em conta vinculada, expeça-se alvará para soerguimento do FGTS. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$598,82 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$2.469,41. Responde a reclamada pelas custas processuais no importe de R$2.026,12, honorários advocatícios no importe de 10% do crédito liquido e honorários periciais, no valor de R$1.700,00, a favor do perito José Carlos de Oliveira. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Deverá o autor juntar sua CTPS aos autos, no prazo de 10 dias, devendo a reclamada providenciar a retificação da data de admissão e da data de baixa na CTPS, no prazo de 05 dias após a ciência da juntada da CTPS, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, conforme sentença. A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e…

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