Processo 1000791-86.2026.8.13.0394
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000791-86.2026.8.13.0394/MG AUTOR : MARINA APARECIDA DA CUNHA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : ALDRIN PATRICK CRISÓSTOMO TEIXEIRA (OAB MG226830) ADVOGADO(A) : DIEGO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB MG188755) DECISÃO Vistos, etc. Acolho a emenda. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por MARINA APARECIDA DA CUNHA ALBUQUERQUE em face de Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda - Sicoob Credilivre, Banco do Brasil S.A., 99Pay S.A., bem como de LEONARDO SILVA OLIVEIRA , GERALDO JUNIOR DE OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO TALES DE OLIVEIRA, todos qualificados na inicial. Narra o autor que é correntista da cooperativa Sicoob e que, em 20/01/2026, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como atendente da instituição financeira, informando sobre suposta tentativa de compra em seu cartão de crédito. Afirma que, desconfiando da veracidade do contato, encerrou a ligação sem fornecer quaisquer dados pessoais, senhas ou códigos de validação. Sustenta que, logo após o referido contato, constatou alterações unilaterais em seu limite de cartão de crédito, bem como a realização de diversas transferências via PIX que não reconhece, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 2.950,00, R$ 600,00 e R$ 200,00, totalizando R$ 5.750,00. Aduz que os valores foram destinados a Leonardo Silva Oliveira (por meio da 99Pay), José Augusto Tales de Oliveira (via Sicoob, por pagamento de boleto) e Geraldo Junior de Oliveira (via Banco do Brasil). Afirma que não autorizou qualquer aumento de limite, contratação de empréstimo ou realização das transferências mencionadas, tendo comparecido à agência bancária e registrado boletim de ocorrência, além de encaminhar comunicações formais às instituições financeiras requerendo apuração, bloqueio das contas destinatárias, cancelamento das operações e restituição dos valores. Sustenta que as instituições financeiras permaneceram inertes, não promovendo o estorno dos valores nem apresentando solução eficaz, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumido Em sede de tutela de urgência, pleiteia, inaudita altera parte, a imediata suspensão da exigibilidade dos empréstimos e das cobranças relacionadas às transações impugnadas, o bloqueio de quaisquer parcelas futuras, o refaturamento da fatura do cartão com exclusão dos lançamentos questionados, a abstenção de inscrição ou a retirada de eventual negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção do limite do cartão/conta e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Posteriormente, a autora apresentou emenda à inicial, noticiando fato superveniente consistente na realização de novas compras indevidas em seu cartão de crédito, mesmo após comunicação formal da fraude à instituição financeira. Relata que, a partir do dia 20 do corrente mês, foram efetuadas diversas novas transações, entre elas lançamentos identificados como 99Food DANIEL, MERCADOLIVRE, 99Food ZAMP, 99Food ARCOS, 99Food JACSS, dentre outros, totalizando novos débitos indevidos. Alega que tais operações ocorreram quando o cartão já deveria estar bloqueado, sendo que o cancelamento efetivo somente ocorreu após novo comparecimento à agência, em 23/02/2026, persistindo ainda tentativas de compras…
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