Processo 1000791-89.2026.8.13.0005

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000791-89.2026.8.13.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Açucena
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000791-89.2026.8.13.0005/MG AUTOR : FABIA DOMINGAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB SP408389) DECISÃO Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, defiro a justiça gratuita à parte autora, FABIA DOMINGAS DOS SANTOS , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos termos do art. 98 do CPC. A gratuidade ora deferida NÃO abrange  eventuais honorários periciais e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial decorrente do presente feito  (do art. 98, §§ 1º, VI e IX, e 5º, do CPC).    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, na qual a autora sustenta o desconhecimento de dívida no valor de R$ 21,90, vinculada ao contrato nº RMCA00000000003347660251 (Evento 1 - DOCUMENTOS8), que ensejou anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome".   Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a cessão de cobranças.   Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Em análise perfunctória, típica desta fase processual, verifico que não restaram preenchidos os requisitos legais.   Quanto à probabilidade do direito, a autora admite na exordial (Evento 1 - INIC1) a existência de vínculo contratual prévio com a requerida. Ademais, o documento acostado (Evento 1 - DOCUMENTOS8) demonstra que a anotação se encontra na plataforma "Serasa Limpa Nome", espaço destinado à renegociação de dívidas, não restando cabalmente demonstrado, neste estágio, que tal registro configure negativação pública com efeitos restritivos ao crédito ou redução de  score , o que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório.   No tocante ao perigo de dano, observa-se que a dívida objeto da lide remonta a 10/04/2018 (Evento 1 - DOCUMENTOS8).   O decurso de mais de oito anos entre a origem do débito e o ajuizamento da presente demanda mitiga a urgência alegada, evidenciando a ausência de iminência de prejuízo irreparável que não possa aguardar a instrução processual.   Pelo exposto,  INDEFIRO  a tutela de urgência pretendida.   Diante da natureza da causa e da verossimilhança das alegações quanto à condição de consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC .   Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situada no Fórum da Comarca de Açucena/MG, na seguinte data e horário: 06/08/2026 09:40:00.   Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).   Cite-se a parte demandada, bem como, intime-a a comparecer à audiência, devidamente acompanhada por seu advogado (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).   Advirta-se de que o prazo de 15 dias úteis para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver…

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