Processo 1000791-94.2026.5.02.0442
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000791-94.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: MATHEUS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EMPORIO & WINE BAR CORPORATE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ecf68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência, como intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB em relação aos demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Ademais, a Resolução 314/2020 foi revogada pela Resolução 481/2022 do CNJ, que alterou o art. 3° da Resolução 354/2020 para a seguinte redação: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Logo, é critério do magistrado averiguar a conveniência da realização da audiência de modo presencial ou remoto. Como é facultado, legalmente, ao advogado substabelecer seu mandato, e o patrocínio da causa é por ele aceito com plena ciência do órgão jurisdicional competente para a prática dos atos processuais necessários, a forma presencial da audiência deve ser mantida independentemente do local de residência profissional dos advogados. As partes deverão comparecer sob os efeitos do art. 844 da CLT e trazer eventuais testemunhas independentemente de intimação, independentemente de residirem fora da Comarca, sob pena de preclusão da prova, exceto as arroladas até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão da prova e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente, com comprovação do endereço residencial por meio de documento válido. Portanto, consoante os termos da Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento GP/CR n. 1, de 24 de Janeiro de 2023, do TRT 2, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências da 2ª VT de…
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