Processo 1000791-97.2025.5.02.0614

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000791-97.2025.5.02.0614
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1000791-97.2025.5.02.0614 RECORRENTE: MIDIAN COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1)   PROCESSO nº 1000791-97.2025.5.02.0614 (ROT) RECORRENTES: MIDIAN COSTA DE OLIVEIRA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDOS: MIDIAN COSTA DE OLIVEIRA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR           RELATÓRIO   A reclamante interpôs Recurso Ordinário arguindo, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, objetiva a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e a majoração do valor fixado para os danos morais. Pleiteia, ainda, o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais e a majoração dos honorários devidos ao seu patrono para 15%. Aponta, ainda, erros materiais na planilha de cálculos que integra a sentença recorrida. A reclamada também interpôs Recurso Ordinário buscando afastar a invalidade dos controles de ponto e do banco de horas. Contesta a condenação ao pagamento de feriados e reflexos de horas extras no descanso semanal remunerado. Insurge-se contra a indenização por danos morais e, subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório e dos honorários de sucumbência. Oportunizadas contrarrazões. A parte autora está dispensada de preparo. Depósito recursal efetuado pela reclamada mediante apólice de seguro garantia judicial (fls. 702/714) e custas recolhidas conforme fls. 700 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir.   VOTO   CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: A reclamante defende o não conhecimento do recurso da reclamada por deserção, alegando que a apólice de seguro garantia judicial tem prazo determinado até 2030, o que impossibilitaria a plena garantia do juízo diante da imprevisibilidade da duração do processo. A insurgência não prospera. O artigo 899, parágrafo 11, da CLT e o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST admitem o seguro garantia para o preparo recursal. A existência de um termo final de vigência é característica essencial dos contratos de seguro e, desde que o prazo seja razoável e contenha previsão de renovação ou manutenção da cobertura enquanto durar o risco, a garantia é válida. No caso, a apólice apresentada atende às normas regulamentares e a vigência até 2030 assegura adequadamente a execução futura, constando na apólice cláusula de renovações automáticas enquanto "durar o processo judicial garantido" (fls. 706). Portanto, o preparo está correto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.     FUNDAMENTAÇÃO   Da negativa de prestação jurisdicional: A reclamante sustenta que a sentença é nula, pois o juízo singular não corrigiu erros nos cálculos de liquidação apontados em embargos de declaração. No entanto, incorreções de cálculo não configuram ausência de prestação jurisdicional, uma vez que eventuais equívocos podem ser corrigidos por meio de recurso. Rejeito a preliminar.     MÉRITO       Recurso da parte reclamada:       1. Das horas extras:   A controvérsia cinge-se à validade dos registros de ponto e do regime compensatório. O juízo de origem anulou os cartões sob o fundamento de que a preposta admitiu ajustes manuais pela gerência, via sistema ADP, sem que tais alterações constassem nos espelhos…

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