Processo 1000792-04.2025.5.02.0252
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1000792-04.2025.5.02.0252 RECORRENTE: JOAO BEZERRA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BEZERRA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe67d6 proferida nos autos. ROT 1000792-04.2025.5.02.0252 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO BEZERRA DA SILVA JUNIOR DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA (SP148671) FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (SP153037) JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR (SP137551) Recorrente: Advogado(s): 2. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) Recorrido: Advogado(s): JOAO BEZERRA DA SILVA JUNIOR DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA (SP148671) FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (SP153037) JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR (SP137551) RECURSO DE: JOAO BEZERRA DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 6892f6b; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id f4c4ca0). Regular a representação processual (Id 2bf87fd). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018;…
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