Processo 1000792-08.2026.8.13.0512

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000792-08.2026.8.13.0512
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000792-08.2026.8.13.0512/MG EXEQUENTE : JANDER WESLLEY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO BRAGA MACIEL (OAB MG150667) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de concessão liminar de tutela de urgência cautelar proposta por Jander Weslley de Oliveira em face de João Batista Soares Rodrigues, João Victor Soares e Joel José Ferraz argumentando que é credor dos executados da quantia líquida de R$839.393,69 (oitocentos e trinta e nove mil e trezentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos) que é representado pelo contrato de arrendamento de imóvel rural firmado em 27/08/2025 com termo aditivo celebrado em 06/02/2026. Disse que, em 27/08/2025, celebrou com os executados contrato de arrendamento rural para exploração agrícola de área irrigada situada na Fazenda Modelo em Buritizeiro. Afirmou que o contrato de arrendamento foi firmado com anuência de Bambu Participações S.A., titular registral do imóvel e contou com garantia fidejussória prestada por Joel José Ferraz que assumiu a condição de fiador e principal pagador. Argumentou que a área arrendada compreende área irrigada composta por 22 pivôs centrais, totalizando aproximadamente 1.750 hectares e que a finalidade do contrato foi a exploração agrícola para produção de sementes de braquiária. Argumentou que o preço do arrendamento foi estipulado na cláusula 4ª em valor equivalente a 17.500 sacas de soja com cotação referenciada na praça de Pirapora e distribuída em três parcelas: 3.500 sacas de soja em 30/03/2026; 5.250 sacas de soja em 30/04/2026 e 8.750 sacas de soja em 30/05/2026 e que, posteriormente as partes celebraram termo aditivo ajustando a possibilidade de pagamento do preço do arrendamento, a critério exclusivo do exequente, total ou parcialmente, em moeda corrente nacional e/ou mediante dação em pagamento de sementes de braquiária. Narrou que o aditivo previu que as sementes deveriam ser entregues livres e desembaraçadas de quaisquer ônus e os executados que responderiam por evicção ou reivindicações. Argumentou, ainda, que o executado João Victor informou ao exequente que a produção existente seria destinada ao pagamento de dívidas contratuais em aberto. Narrou o exequente que os executados inadimpliram substancialmente suas obrigações que a primeira parcela foi adimplida parcialmente, remanescendo R$135.407,46 (cento e trinta e cinco mil e quatrocentos e sete reais e quarenta e seis centavos) e as demais parcelas não foram pagas, alcançando o débito de R$1.817.594,96 (um milhão, oitocentos e dezessete mil e quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). Requereu o arresto cautelar das sementes de braquiária ruziziensis e urochloa ruziziensis (BRS integra) existentes na Fazenda Modelo, recaindo prioritariamente sobre as sementes que estão sendo colhidos nos pivôs 1 e 17 até o limite necessário à garantia do débito exequendo de R$ 1.898.143,69 (um milhão, oitocentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). Requereu, ainda, autorização para que preserve a área plantada e acompanhe a colheita da braquiária e armazene as sementes colhidas, mantendo o controle sobre sua retirada e beneficiamento; requereu a expedição de mandado de constatação para que sejam identificados e individualizados todos os bens encontrados no local, especialmente sementes, produção armazenada, área plantada, sofra pedente, maquinários, implementos, pivôs, estruturas de…

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