Processo 1000792-33.2025.5.02.0501

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000792-33.2025.5.02.0501
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000792-33.2025.5.02.0501 RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000792-33.2025.5.02.0501 (ROT) RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA     _____________________________________________               RELATÓRIO     Inconformado com a r. sentença de ID. d7f2277, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o reclamante apresentou recurso ordinário de ID. f55b4b5, requerendo a reforma da sentença com a condenação da reclamada ao pagamento dos valores indevidamente subtraídos da remuneração e a reversão da condenação aos honorários de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. Parecer do Ministério Público do Trabalho de ID db4d010. É o relatório.         ADMISSIBILIDADE     Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.       MÉRITO         Insurge-se o recorrente a r. sentença de ID. d7f2277, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alega que o afastamento compulsório do trabalhador, não autoriza a supressão do adicional devido, uma vez que tal medida constitui afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, protegidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho Com razão. É incontroverso nos autos que no período compreendido entre 23/03/2020 a 17/10/2021 o reclamante foi afastado de forma compulsória do trabalho presencial, como medida de prevenção à pandemia ocasionada pelo vírus da Covid-19, por se enquadrar no grupo de risco "maior de 60 anos", ocasião em que foi suprimido o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta externa (AADC), equivalente a 30% do salário base, pago sob o código 051169. Embora a pandemia decorrente da Covid-19 seja considerada motivo de força maior e mesmo o autor se enquadrando em grupo de risco, não pode ser penalizado com a supressão do adicional pelo afastamento provisório do exercício da atividade presencial e externa, tratando-se de fato alheio à sua vontade, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira do empregado.   Nesse sentindo, segue a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/201 - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que o trabalhador que exerceu suas atividades remotamente devido à pandemia da Covid-19 não pode ter parcelas salariais retiradas de seu salário, mesmo que possuam natureza de salário-condição, sob pena de violação dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, razão pela qual faz jus a reclamante à restituição do valor dos adicionais indevidamente suprimidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000996-21.2024.5.02.0434, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados