Processo 1000792-78.2026.5.02.0313
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ETCiv 1000792-78.2026.5.02.0313 EMBARGANTE: DOUGLAS FIORENTINI EMBARGADO: JOAO SABINO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 335efce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por DOUGLAS FIORENTINI, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 245.708 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, constrito nos autos principais nº 0002652-25.2012.5.02.0313. Afirma que o bem constitui bem de família, servindo de sua residência permanente. Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender os atos executórios (ID ef14606). O embargado apresentou impugnação (ID c06bb82), arguindo preliminares de coisa julgada e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos embargos, carreando documentos. O embargante apresentou manifestação à impugnação (ID 7617e8f). Relatados, decido: Conhecimento e Preliminares 1. Da Coisa Julgada O embargado suscita a preliminar de coisa julgada, argumentando que a tese de bem de família sobre o mesmo imóvel já foi exaustivamente apreciada e rejeitada nos autos dos embargos de terceiro nº 1001732-14.2024.5.02.0313, opostos pela mãe do embargante (Sra. Dirce), com decisão transitada em julgado. Sem razão o embargado quanto à extinção prematura do feito. Ainda que a questão tenha sido decidida em desfavor da genitora do embargante, a jurisprudência pátria, notadamente do C. STJ, reconhece a legitimidade autônoma do filho (terceiro possuidor e membro da entidade familiar) para opor embargos de terceiro visando à proteção de sua suposta moradia. O direito à moradia, em tese, possui caráter personalíssimo e pode ser defendido por qualquer membro da família que efetivamente resida no local. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada, passando à análise do preenchimento dos requisitos legais no mérito. 2. Da Justiça Gratuita O embargante postula os benefícios da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e cede diante de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conforme apontado pelo embargado e corroborado pelas Declarações de Imposto de Renda juntadas pelo próprio embargante, constata-se a existência de patrimônio incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. A declaração do exercício 2025 (ID 79dafd0) demonstra que o embargante possui R$ 116.125,25 em bens e direitos (incluindo aplicações financeiras em CDB). Além disso, a IRPF de 2020 (ID 6e047e5) evidencia a propriedade de 50% de outro bem imóvel (terreno na Vila Guarani). Assim, não comprovada a insuficiência de recursos, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Preenchidos os demais pressupostos processuais, conheço dos presentes embargos de terceiro (CPC, art. 674). Mérito Da Alegação de Bem de Família A controvérsia cinge-se a determinar se o imóvel matriculado sob o nº 245.708 no 9º CRI de São Paulo/SP, penhorado nos autos principais, constitui bem de família impenhorável (Lei nº 8.009/90). Para a caracterização do bem de…
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