Processo 1000793-07.2026.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000793-07.2026.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000793-07.2026.8.13.0378/MG AUTOR : MATHEUS JUDSON LUZ CABRAL ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) AUTOR : ROSALINA DA LUZ ADVOGADO(A) : VALÉRIA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG209180) DECISÃO Vistos etc.   Cuida-se os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” , ajuizada por MATHEUS JUDSON LUZ CABRAL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS .   Segundo consta da inicial, em síntese, o requerente, de apenas 23 anos de idade, paciente oncológico e portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), estava inicialmente internado no município de Lambari/MG, onde infelizmente recebeu uma dosagem errada de medicação que agravou severamente o seu estado de saúde. O paciente é portador de um tumor maligno e evoluiu com o entupimento grave das veias das pernas (trombose) e o deslocamento de coágulos para os pulmões (embolia). A gravidade do quadro atingiu um nível crítico porque o paciente começou a apresentar sangramento intestinal ativo (evacuando sangue) e não consegue mais tolerar nem receber medicamentos anticoagulantes para dissolver os coágulos, sob o risco iminente de sofrer uma hemorragia fatal. Diante do risco iminente de morte por uma nova embolia e da impossibilidade de usar remédios para o sangue, o médico especialista prescreveu como medida emergencial a realização do procedimento de implante de um filtro de veia cava.   A petição inicial (Evento 1, INIC1) veio acompanhada de documentos anexados no mesmo evento.   RELATADOS, EM SÍNTESE.   FUNDAMENTO E DECIDO.   Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. O artigo 23, inciso II, da CF, estabelece a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, atuando de forma solidária. Ademais, a Lei n. 8.080/90, em seu artigo 2º, §1º, incisos I e II, reitera que a saúde é um direito fundamental, devendo o Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   O Sistema Único de Saúde (SUS) se fundamenta no princípio da cogestão e na cooperação entre os entes federativos, atribuindo a todos os níveis de governo o dever de garantir o direito à saúde, constituindo obrigação conjunta e solidária, conforme o art.  23 ,  II , da  Constituição Federal :   Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.   O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  RE n. 855.178 /SE, reafirmou o entendimento consolidado no  RE n. 855.178 , segundo o qual a responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária entre os entes federativos, permitindo que o polo passivo da demanda seja composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente:   CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um…

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