Processo 1000793-17.2023.5.02.0718
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000793-17.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: DANIELLA CORREA BASTOS RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51e187 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual as partes apresentaram suas planilhas de atualização para a definição do quantum debeatur, em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado. Regularmente notificadas, a primeira reclamada (RS Consultoria) e a segunda reclamada (SABESP) apresentaram manifestações e cálculos divergentes. Intimada a se manifestar, a parte exequente (ID e02eee3) declarou anuência aos "cálculos finais". Compulsando os autos, verifica-se que a planilha mais recente — e que materializa o estágio final de apuração das rés — consiste justamente naquela apresentada pela SABESP (responsável subsidiária) sob o ID 1e1f90f, protocolada em 22/12/2025. Resta evidente, portanto, que a concordância obreira refere-se inequivocamente a este último expediente. Ademais, a análise técnica dos autos confirma que a conta apresentada pela segunda ré sob o ID 1e1f90f é a que melhor reflete os comandos da coisa julgada (sentença e acórdão). O cálculo observou estritamente a exclusão do adicional de insalubridade durante o período de licença-maternidade e aplicou corretamente a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST, evitando o indesejado efeito cascata ("reflexo sobre reflexo"). Diante da anuência da parte autora e da estrita conformidade com o título judicial, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 1e1f90f para fixar o crédito exequendo, atualizado até 01/11/2025, nos seguintes termos: Principal atualizado: ………………………… R$ 30.084,07 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 8.073,31 Depósito FGTS: ………………………… R$ 2.188,95 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 2.017,32 INSS recda: ………………………… R$ 8.213,20 Crédito Bruto: ………………………… R$ 50.576,85 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 1.831,51 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 A reclamada CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP responde subsidiariamente pelos haveres. Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Custas processuais complementares no importe de R$ 651,54. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #Id 1a73d55. Intime-se a reclamada RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de…
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