Processo 1000793-55.2025.5.02.0715
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000793-55.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ISABELLA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe433f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1000793-55.2025.5.02.0715 Aos 08 de maio de 2026, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: ISABELLA PEREIRA DOS SANTOS, reclamante, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. ISABELLA PEREIRA DOS SANTOS, propôs a presente reclamação trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 330.130,76 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 371, com designação de perícia. Réplica a fls. 384 Laudo a fls 402/439 Esclarecimentos a fls. 459/465 Audiência a fls. 484, com produção de prova oral. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Impugnação aos documentos Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados aos autos, sendo certo que a mera impugnação genérica quanto a ausência de autenticação das cópias não se presta a retirar valor probante dos elementos juntados aos autos. Rejeita-se a preliminar Impugnação ao valor da causa A reclamada, em preliminar de contestação, impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora na petição inicial. O valor da causa deve corresponder ao valor econômico da pretensão. No entanto, quando a pretensão não tiver conteúdo econômico, ele deverá ser atribuído de forma estimativa, conforme o art. 291 do CPC. Porém, verifico que a impugnação formulada pela reclamada é genérica e não aponta os parâmetros que deveriam ser utilizados pelo(a) reclamante. Ademais, no processo do trabalho a fixação do valor da causa tem como fim a determinação da alçada, não se confundindo com o valor da condenação, que é atribuído pelo julgador após análise do mérito, e que não fica vinculado ao valor atribuído à inicial. Assim, o fato de a reclamada entender que não há correspondência entre o valor atribuído na inicial e todos os pedidos nela formulados não tem o condão de modificar, mormente porque o valor atribuído à causa é compatível com a expressão pecuniária que as verbas vindicadas representam. Rejeita-se a preliminar IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 16), afirmando, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a sua condição de hipossuficiência, até prova em contrário, cabendo à reclamada demonstrar situação diversa, o que não ocorreu. Rejeita-se a preliminar DO ATO JURÍDICO PERFEITO. DO TERMO DE QUITAÇÃO. Suscita a reclamada, em sede de preliminar, a incidência do ato jurídico perfeito quanto às verbas contempladas no termo de quitação anual referente ao ano de…
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