Processo 1000793-87.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000793-87.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CRISTIANE DA SILVA MARQUES ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE DA SILVA MARQUES ALENCAR LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - (OAB: GO27505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996753) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000793-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5761625-56.2022.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CRISTIANE DA SILVA MARQUES ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/avda) 1000793-87.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itapaci/GO que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, fixando-o a partir da DER (25/11/2016), com parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem pagas por RPV. O magistrado sentenciante também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e determinou a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a existência de matéria de ordem pública consistente em coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora já teria ajuizado demanda anterior com o mesmo objeto, valendo-se do mesmo requerimento administrativo datado de 25/11/2016, aduzindo ausência de indicação de “novas provas” e inexistência de novo requerimento administrativo após a demanda antecedente. Pede, assim, o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação válida e suscita, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta ausência de comprovação do labor rural no período exigido e pugna pela reforma integral da sentença para julgamento de improcedência, com revogação da tutela e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez, em contrarrazões, a parte autora requer o não provimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou demonstrado, por prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural por longo período, com início de prova material consistente em autodeclaração do trabalhador rural, declaração de união estável, CTPS do esposo com vínculos rurais e nota fiscal, além da prova oral colhida em juízo, reafirmando o acerto do convencimento do magistrado sentenciante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 -…
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