Processo 1000794-21.2025.5.02.0301
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000794-21.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOTEL PRAIA DO TOMBO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f78414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por ANA CRISTINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as rés HOTEL PRAIA DO TOMBO EIRELI EPP (1ª reclamada), TOM RAMCKE (2º reclamado) e SENSES HOTEL GUARUJÁ LTDA (3ª reclamada), as primeira e terceira solidariamente, na forma do art. 448-A, parágrafo único, da CLT, e o segundo de forma subsidiária aos sócios atuais da primeira demandada e apenas em relação ao período em que figurou como sócio, a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: reconhecimento da existência de vínculo entre reclamante e reclamadas de 21.07.2023 até 07.03.2025, em contrato laboral único (declaratório);obrigação de fazer (1ª e 3ª rés) consistente em proceder a correta anotação do vínculo na CTPS da autora, de modo a fazer constar a admissão pela 1ª ré em 21.07.2023, transferência do vínculo por sucessão à 3ª reclamada em 04.03.2025 e término da contratação em 07.03.2025, com exclusão dos registros fraudulentos, tudo no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de aplicação de multa no importe de duas vezes o último salário-base da obreira, a ser revertida em favor da reclamante, e retificação pela secretaria da vara (sem valor);6/12 de férias acrescidas de 1/3; e 5/12 de décimo terceiro salário, bem como reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);diferenças salariais atinentes ao cargo de “Camareira” desempenhado pela autora, observada a divergência havida entre os salários por ela recebidos e aqueles pagos à pessoa que exerce a referida função, por todo o pacto laboral, bem como reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);recolhimento do FGTS por todo o pacto laboral, inclusive em relação aos períodos sem registro reconhecidos nesta sentença, observados os meses sem depósito no extrato da conta vinculada em anexo (id nº 51f0f83), acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos moldes dos artigos 15 e 18 da referida legislação (a calcular);indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, a ser realizado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);indenização compensatória referente ao período de estabilidade, desde o dia seguinte à demissão da obreira, 08.03.2025, até cinco meses após o parto, 03.02.2026, comportando o pagamento de valores correspondentes aos salários, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% concernentes ao período (a calcular);40min extras, quinze dias por mês, pela ausência de intervalo intrajornada, exclusivamente em relação ao período sem controles de…
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