Processo 1000794-51.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000794-51.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Em segredo de justiçaAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000794-51.2026.8.13.0035/MG AUTOR : JOAO PEDRO DE CASTRO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) AUTOR : MARA CRISTINA DE CASTRO (Pais) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ADVOGADO(A) : ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB PI014109) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de liminar em tutela provisória ajuizada por JOÃO PEDRO DE CASTRO MARTINS, neste ato representado por sua genitora  MARIA CRISTINA DE CASTRO  em desfavor de BANCO PAN S.A. , todos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que é menor absolutamente incapaz e titular do benefício de pensão por morte, que, ao analisar o extrato de seu benefício, sua representante legal constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "Consignado Empréstimo Bancário", decorrentes de contrato de empréstimo firmado em seu nome; informa sobre a existência de um contrato ativo, com o banco réu, cujas parcelas no valor de R$ 20,40 estão sendo debitadas de sua verba previdenciária desde fevereiro de 2024. Sustenta que este contrato foi celebrado sem a indispensável e prévia autorização judicial, o que, segundo alega, o torna absolutamente nulo. Requereu a concessão da tutela antecipada, para determinar que a instituição financeira ré suspenda imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, bem como o bloqueio da margem consignável vinculada ao contrato questionado. A inicial veio instruída com documentos. DECIDO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O art. 300 do CPC estabelece que, para a concessão do pedido de tutela de urgência, antecipada ou cautelar, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro, consiste na probabilidade lógica da tutela reclamada e, o segundo, na simples possibilidade da demora comprometer a realização imediata ou futura do direito material, aferido no caso concreto. Falecendo ao caso um ou outro, a tutela liminar deve ser indeferida. A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve ser atrelada ao rigor legal e trazer um juízo de certeza do direito invocado. A concessão de uma medida de tal natureza, por sua própria essência antecipatória, demanda uma cognição sumária que, embora não exauriente, deve ser robusta o suficiente para justificar a ingerência precoce na esfera jurídica das partes, garantindo que o direito invocado se revele como provável, e não meramente possível ou alegado. No caso em tela, a parte autora alicerça sua pretensão na nulidade de um contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a prévia e obrigatória autorização judicial. Conforme se vê, o artigo 1.691 do Código Civil é taxativo ao vedar que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de um empréstimo, que onera o patrimônio do menor, extrapola manifestamente os atos de mera gestão patrimonial. Assim, a ausência de alvará judicial, fato não controvertido até o momento e cuja prova negativa seria de difícil…

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