Processo 1000794-76.2025.5.02.0024
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000794-76.2025.5.02.0024 RECORRENTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO PJe TRT/SP nº 1000794-76.2025.5.02.0024 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA RECORRIDO(S): SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformados com a sentença de fls. 993/1001, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 1012/1013, recorre a ré às fls. 1016/1051. A recorrente requer a isenção de custas em razão da Justiça Gratuita e do CEBAS, alega fato do príncipe em razão do fechamento do hospital e postula o afastamento da condenação por danos morais coletivos ou sua redução. Contrarrazões às fls. 1056/1060. A ré foi intimada a recolher custas, nos termos do §7º, artigo 99 do CPC/2015. Custas recolhidas às fls. 1076/1077. É o Relatório. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II- DO RECURSO DA RECLAMADA II.1. DA JUSTIÇA GRATUITA - CEBAS A parte recorrente, por ser uma instituição filantrópica certificada como entidade beneficente de assistência social e detentora do CEBAS, afirma que é isenta do depósito recursal, conforme o artigo 899, §10º da CLT. Adicionalmente, requer o deferimento da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, §3º da CLT c/c art. 1º da Lei 7.115/83 c/c art. 14, §1º da Lei 5.584/70, por não ter condições de arcar com as despesas processuais. Com razão. 935 Da análise do processado, verifica-se que a reclamada juntou, às fls. 935, comprovação de renovação do CEBAS até dezembro/2026, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, ficando isenta de custas e depósito recursal. Dou provimento para deferir os benefícios da Justiça Gratuita à ré. II.2. DO FATO DO PRÍNCIPE A recorrente argumenta que o fechamento do Hospital Municipal Bela Vista, por determinação da Secretaria Municipal de Saúde, configurou o "fato do príncipe". Assevera que o encerramento das atividades do hospital, fato alheio à sua vontade, interrompeu os repasses financeiros e a possibilidade de realocação dos funcionários. Sem razão. O fato do príncipe ("factum principis") é uma ação estatal lícita, geral e imprevisível que impacta indiretamente contratos administrativos, tornando-os excessivamente onerosos ou impossíveis de cumprir. Essa teoria responsabiliza o Estado, gerando direito à revisão ou rescisão contratual para o particular, visando reequilibrar a relação contratual. O conceito se expressa no art. 486, da CLT, que prevê "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". Assim, uma vez comprovado que a rescisão de contrato de trabalho se deu por conta do fato do príncipe, o empregador estará isento do pagamento da indenização decorrente da rescisão, ficando a autoridade municipal, estadual ou federal, com o ônus desta obrigação. Não obstante, "in…
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