Processo 1000794-80.2026.4.01.3507
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000794-80.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMES OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - GO76391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Hermes Oliveira Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial laborados na condição de médico, sua consequente conversão em tempo de serviço comum e a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria para que seja aplicada regra de transição constitucional mais vantajosa. 2. Regularmente citada, a autarquia previdenciária quedou-se inerte e não apresentou contestação, operando-se o decurso do prazo in albis. 3. Embora dispensado (art. 38, Lei de n. 9.099/95), esse é o sucinto relatório. EXAME DO MÉRITO 4. Na forma do art. 103, da Lei 8.213/1991, o segurado tem o prazo de 10 (dez) anos para o ato de revisão do benefício concedido. 5. Da análise dos presentes autos, é possível verificar que o benefício de que titular a autora, a Aposentadoria Por Idade Urbana, fora concedido administrativamente, com DIB em 21/11/2022 (NB 1773864170). Portanto, não vislumbro a ocorrência da decadência, no presente caso. Nesse contexto, urge trazer à baila o seguinte entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. No que diz respeito ao óbice da coisa julgada, caracteriza-se o instituto pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. O pedido de revisão do benefício não se confunde com o pedido de concessão. Não há, pois, identidade entre tais pedidos. 2. Não se caracteriza a decadência do direito à revisão quando a ação judicial é proposta antes do decurso de dez anos do mês subsequente do recebimento da primeira prestação paga por força de decisão judicial que reconheceu o direito à concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50046551520194047113 RS, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) 6. A análise do mérito repousa sobre o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço decorrente do exercício da medicina nos seguintes períodos: 01/07/1987 a 18/04/1991 e de 01/07/1991 a 01/09/1994. 7. Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a. Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 8. A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de exercício profissional em atividades penosas, insalubres ou perigosas. O Decreto nº 53.831/64 regulamentou essas atividades, e a exigência de idade mínima foi eliminada pela jurisprudência e consolidada pela Lei nº 5.440/68. 9. A Lei nº 5.890/73 alterou o regime previdenciário, reduzindo para 5 anos o tempo mínimo de contribuição, mantido o período de trabalho especial conforme a atividade exercida. O Decreto nº 83.080/79 detalhou essa regulamentação. A Lei nº 8.213/91 reformulou a aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação da exposição a agentes prejudiciais, com enquadramento previsto no art. 57. O art. 58 delegava à legislação específica a definição das…
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