Processo 1000794-80.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000794-80.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MARLEI DA CONCEICAO MATIAS GONCALVES ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Marlei da Conceicao Matias Goncalves em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Alega a parte autora, em suma, que firmou junto ao réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 4.271,73 (Quatro mil duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), a ser adimplido em 72 (Setenta e duas) parcelas de R$ 117,30 (Cento e dezessete reais e trinta centavos) cada uma delas. Sustenta abusividade da seguinte cláusula do contrato firmado: 1 - cobrança do CET (Custo efetivo total do contrato) e juros remuneratórios superior ao fixado no contrato firmado. Pede: a) a limitação do CET e dos juros remuneratórios ao percentual fixado no instrumento contratual; a.1) subsidiariamente, requer que seja limitado os juros remuneratórios ao percentual disposto pela Instrução Normativa do INSS; b) a restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior indevidamente. b.1) caso não seja acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior, pediu a determinação da repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30/03/2021. CERTIDÃO DE TRIAGEM Verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atual em evento 28, DOC2 . Considero, portanto, sanada a irregularidade apontada no item 4 da certidão de triagem de evento 11, DOC1 . Ainda, a certidão de triagem de evento 11, DOC1 aponta a necessidade de atualização do documento de identidade da parte autora. No entanto, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento. Recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 (Histórico de Créditos do INSS), entendo que resta comprovada a hipossuficiência da parte autora. Destarte, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: a) categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos…
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