Processo 1000795-84.2026.8.11.0037
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000795-84.2026.8.11.0037 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco C6 S.A. Requerido: Lauro Luis Alcantara Nunes Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Banco C6 S.A. em face de Lauro Luis Alcantara Nunes, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no inadimplemento da obrigação pecuniária prevista na Cédula de Crédito Bancario nº AU0001727088, com garantia de alienação fiduciária do veículo FORD FIESTA 1.6 8V FLEX/CLASS 5P MODELO/ANO: 2010 PLACA: NJG2412 CHASSI N°: 9BFZF55P5A8015370 COR: PRETA. A petição inicial foi instruída com a prova escrita da alienação fiduciária (Num. 221163195) e da caracterização da mora (carta registrada remetida ao requerido), nos moldes do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69. Deferida a liminar (Num. 221194932), a diligência para busca e apreensão do veículo foi infrutífera (Num. 229189388). Intimada para se manifestar acerca da diligência negativa (Num. 230639701), mediante indicação do paradeiro do bem ou, não localizado o bem alienado fiduciariamente, para eventual exercício da prerrogativa de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, sob pena de extinção processual por ausência de pressuposto processual (apreensão do veículo), a autora se limitou a promover a juntada de diligência do Oficial de Justiça, sem declinar o endereço a ser cumprida a diligência. Novamente intimada para manifestar-se acerca da diligência negativa (Num. 231943595), nas mesmas condições acima estabelecidas, a autora permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Na ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, eis que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvada a possibilidade de conversão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969. No caso em questão, o banco financiou a compra de um veículo FORD FIESTA 1.6 8V FLEX/CLASS 5P MODELO/ANO: 2010 PLACA: NJG2412 CHASSI N°: 9BFZF55P5A8015370 COR: PRETA. Diante do inadimplemento de parcelas sucessivas do contrato celebrado, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, com o deferimento da medida liminar e a consequente expedição de mandado de busca e apreensão. Contudo, conforme certificado pelo oficial de justiça (Num. 229189388), apesar das diligências realizadas, não foi possível localizar o veículo objeto da ação, tampouco o requerido, revelando-se infrutífera a tentativa de cumprimento da ordem judicial. Ato contínuo, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, valendo-se da prerrogativa de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969, todavia, se manteve inerte ao chamado judicial. Frustrada a tentativa de localização do veículo, incumbia ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão em execução, viabilizando o efetivo prosseguimento do feito. A inércia da parte autora quanto ao exercício das prerrogativas processuais, autoriza a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do…
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