Processo 1000796-06.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000796-06.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA PAULA RECLAMADO: NACIONALRH CONSULTORIA E GESTAO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672f31a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000796-06.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e cinco, às 17:08 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes: LEANDRO DA SILVA PAULA, reclamante e, NACIONAL RH CONSULTORIA E GESTÃO DE PESSOAS LTDA e TRUCKVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, reclamadas. Ausentes as partes. Proposta conciliatória prejudicada. Vistos, etc. LEANDRO DA SILVA PAULA propôs a presente reclamação trabalhista contra NACIONAL RH CONSULTORIA E GESTÃO DE PESSOAS LTDA e TRUCKVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando o trabalho de 19/02/2026 a 13/03/2026. Postula reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário, verbas rescisórias, "reconhecimento da natureza acidentária da lesão sofrida pelo Reclamante em 19 de fevereiro de 2026, e, por conseguinte, a declaração de nulidade da dispensa imotivada ocorrida em 13 de março de 2026, enquanto o Reclamante se encontrava incapacitado para o trabalho, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, correspondente a 12 (doze) meses de salário, com todos os reflexos legais e salariais decorrentes, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91", "indenização por danos morais, em decorrência da dispensa abusiva e da conduta ilícita perpetrada", entre outros pedidos, dando à causa o valor de R$39.516,09. A reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência: “Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando o contrato de trabalho temporário, pois não justifica o motivo da contratação.”. Instrução do feito foi realizada com provas documental e oral. É o relatório. DECIDE-SE DA VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO O reclamante firmou com a 1ª reclamada o contrato de trabalho temporário ID. 8822197, nos moldes da Lei nº 6.019/74, para prestação de serviços em favor da 2ª reclamada (tomadora) em razão de expresso acréscimo extraordinário de serviços, conforme ID. 61737c0 (art. 2º da Lei nº 6.019/74), o qual vigorou a partir de 19/02/2026 a 13/03/2026, conforme termo rescisório ID. 27c337a. Os requisitos formais previstos na lei foram cumpridos. Reputo válido o contrato em questão, celebrado nos moldes da Lei nº 6.019/74. As verbas rescisórias relativas ao período trabalhado foram corretamente discriminadas conforme TRCT ID. 27c337a, inexistindo valor líquido a receber em razão dos descontos legais sofridos. Improcedem os pedidos daí decorrentes. Não há motivo comprovado para aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Improcede a pretensão daí decorrente. DO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante sustenta ter sofrido acidente de trabalho no primeiro dia de labor (19/02/2026), ao descer de um caminhão "truck", o que teria ocasionado lesão no joelho e incapacidade. Entretanto, a prova documental e oral produzida nos autos afasta a tese da inicial. Os arquivos de áudio juntados pela defesa (ID. 4f5e28a),…
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