Processo 1000796-43.2025.5.02.0704
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1000796-43.2025.5.02.0704 RECORRENTE: ELIZABETH PRISCILA DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e098c0b proferida nos autos. ROT 1000796-43.2025.5.02.0704 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIZABETH PRISCILA DA SILVA FERREIRA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: ELIZABETH PRISCILA DA SILVA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 992733f; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id a9e6cc1). Regular a representação processual (Id 80dfb43 e 9f11aa9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO No julgamento do RR-0000425-05.2023.5.05.0342, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA- DA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO - HORÁRIO DA INICIAL DO ADICIONAL NOTURNO, DA HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA DO INTERVALO INTERJONADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento quanto aos temas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /…
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