Processo 1000796-47.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000796-47.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000796-47.2026.8.13.0188/MG AUTOR : MASSIMO CAVALLO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB MG141907) DECISÃO Vistos etc,   Dispensado o relatório nos termos da Lei. Considerando o pedido de manutenção da construtora no polo passivo da lide, existente relação de consumo entre as partes, pelo que retrato-me da sentença anteriormente proferida, e deixo de extinguir o feito em razão da incompetência territorial. Prosseguindo, a parte autora pretende a concessão de tutela provisória para que sejam suspensas as cobranças de quotas condominiais pelo período anterior à entrega das chaves.   DECIDO.   Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que haja probabilidade do direito do autor, e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atrelado a estas condições, a medida não pode ser irreversível, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 300 do CPC. No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, uma vez que o pagamento das taxas condominiais constituem obrigação propter rem, devidas a partir do registro do imóvel. Neste sentido, o recente entendimento do TJMG:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 886 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMBARGOS EXECUTÓRIOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo a execução de título extrajudicial relativa a cotas condominiais do período de abril/2018 a março/2020, ao fundamento de ilegitimidade passiva dos embargantes por ausência de imissão na posse no período. O Condomínio sustenta que os apelados são proprietários registrais desde 26/02/2015, que a obrigação condominial é propter rem e que a ausência de entrega de chaves/habite-se constitui matéria obrigacional a ser discutida em ação própria, requerendo a reforma para reconhecer a legitimidade passiva e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os proprietários registrais da unidade imobiliária, com domínio averbado anteriormente ao período do débito, possuem legitimidade passiva para responder por cotas condominiais vencidas, ainda que aleguem ausência de imissão na posse (entrega de chaves), no período. III. RAZÕES DE DECIDIR As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, vinculada ao imóvel, impondo ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio, nos termos dos arts. 1.336, I, e 1.315 do Código Civil. Demonstrada a propriedade registral dos apelados, desde fevereiro de 2015, os débitos condominiais vencidos entre abril de 2018 e abril de 2020 aderem ao titular do domínio constante da matrícula, incidindo a disciplina do art. 1.245 do Código Civil. O Tema 886 do STJ (REsp 1.345.331/RS) dirige-se às hipóteses de compromisso de compra e venda não levado a registro, em que a responsabilidade pode recair sobre promitente v endedor ou promissário comprador, conforme imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio, situação distinta daquela em que a propriedade já está registrada, em nome do adquirente, antes da constituição do débito. A alegação de ausência de entrega de chaves e de inexistência de "habite-se" não afasta, perante o condomínio, a…

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