Processo 1000796-71.2026.5.02.0069

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000796-71.2026.5.02.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000796-71.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: JOSE RUBENS PEREIRA SANTOS RECLAMADO: ROADE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7957c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. SORAIA CRISTINA MIRANDA   DESPACHO A parte autora apresenta a petição inicial sem a indicação expressa e individualizada do valor correspondente, sendo defeso apontar valor genérico para um conjunto de pedidos, inclusive reflexos, sem a devida especificação, parcela por parcela, reflexo por reflexo. Com efeito, a indicação que alude o art. 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho não pode servir como parâmetro limitador da condenação, já que o momento próprio para a apuração, com segurança jurídica, do real quantum correspondente a cada título deferido na fase de conhecimento, exsurge por ocasião da liquidação da sentença. Entretanto, ainda que se trate de uma mera estimativa, o comando inserto no dispositivo supramencionado há de ser cumprido, sob pena de se incorrer na sanção prevista no § 3º do art. 840 da CLT. Desta feita, nos termos da Súmula n. 263 do C. Tribunal Superior do Trabalho e do art. 321 do Código de Processo Civil,  intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor aos pedidos da exordial, em especial os reflexos das diferenças salariais, de forma individualizada,  sob pena de extinção sem resolução de mérito. Inteligência da atual redação do artigo 840, parágrafos primeiro e terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consigne-se que não se trata da hipótese de pedidos que não possibilitam a indicação de valores, ainda que por amostragem, já que referidos pleitos são totalmente passíveis da indicação a que alude a CLT, que inclusive é bastante clara ao determinar a indicação dos valores de todos os pedidos formulados, o que deixou de observar a parte Reclamante. A parte reclamante também manifesta interesse pela adoção do “Juízo 100% Digital”. Em que pese o requerimento formulado na inicial, verifico, no presente caso, que não há a concordância de todas as partes, o que impede, por ora, a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do § 3º do art. 5º do ATO GP Nº 10/2021: "§ 3º. No caso de pluralidade de partes, a adoção do “Juizo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência expressa de todos. " (grifei). Assim, aguarde-se quanto ao requerimento.  Não obstante, a(s) audiência(s) deste processo realizar-se-á(ão), até segunda ordem, na modalidade PRESENCIAL, em face dos motivos abaixo elencados. 1 – As medidas sociais e governamentais para enfrentamento da pandemia de COVID-19 trouxeram, desde março de 2020, óbices à manutenção da rotina diária de audiências, notadamente em face das mais variadas suspensões de expediente, o que acabou por postergar consideravelmente a pauta da 69ª. VT/SP. 2 – Com retorno geral à normalidade das atividades presenciais do TRT-2, este juízo, no intuito de readequação e organização da pauta, com o menor prejuízo às partes e respectivos patronos, decidiu, por ora, conceder prioridade às audiências presenciais, quando designadas sob o formato UNA, UNA-RS e INSTRUÇÃO, como meio de reduzir definitivamente o tempo de…

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