Processo 1000796-92.2024.5.02.0020
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000796-92.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO VITOR DE SOUZA RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6ebb8 proferida nos autos. PROCESSO: 1000796-92.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: RICARDO VITOR DE SOUZA RECLAMADA: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 15 de julho de 2026. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1284/1350 (id. f79ed0e), com esclarecimentos prestados às fls. 1365/1372 (id. 95a60ff). Id. d30bbb1 – pedido de reconsideração – nada a deferir ou reconsiderar, tendo em vista que a única obrigação de fazer fixada em sentença, a ser cumprida pela reclamada, foi a de anotar a CTPS do autor. A intimação para a ré para cumprir a obrigação de fazer nos termos e sob consequências fixadas em sentença, foi devidamente expedida conforme despacho id. ca37622, e respectiva intimação id. 94a6500, ambas de 12/11/2025. Por não haver outra obrigação de fazer fixada em sentença a ser cumprida pela ré, entendo que não havia como a reclamada chegar à conclusão de que a intimação se referia a outra obrigação de fazer, que não àquela de anotar o documento do reclamante. Ademais, não obstante ter sido regulamente intimada, a comprovação do cumprimento da obrigação não veio aos autos no prazo concedido, tampouco acompanhou o pedido de reconsideração ora analisado, denotando que a real intenção da parte se relaciona unicamente com o afastamento da multa (e não com o cumprimento da decisão judicial). Nesse contexto, manter a multa aplicada é medida que se impõe, posto que, além de se tratar de penalidade fixada em sentença já transitada em julgado, é certo que até a presente data, não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, pela reclamada. Fixo o valor da multa aplicada na data de 27/03/2026 em R$ 7.500,00 (R$ 500,00 x 15 dias), que atualizada para 01/04/2026, totaliza R$ 7.502,22. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado às fls. 1284/1350 (id. f79ed0e), atualizados para 01/04/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 262.011,93, dos quais R$ 15.025,48 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 246.986,45) refere-se às demais verbas deferidas. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 49.838,80, dos quais R$ 2.843,65 se referem ao FGTS com multa de 40%, e a diferença (R$ 46.995,15) se refere aos juros sobre as demais parcelas deferidas. Fixo o valor da multa pela ausência de cumprimento de obrigação de fazer em R$ 7.502,22. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 5.110,77; e o devido pelo empregador em R$ 50.353,36. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST, fixo o valor total do IR em R$ 163.962,85. Competências: 26 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s)…
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