Processo 1000797-08.2025.5.02.0064
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CATARINA VON ZUBEN ROT 1000797-08.2025.5.02.0064 RECORRENTE: LEANDRO FRANCISCO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO FRANCISCO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc72d26 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000797-08.2025.5.02.0064 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. PEDRO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (SP299980) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO FRANCISCO SANTOS LUIS AUGUSTO OLIVIERI (SP252648) RECURSO DE: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 128b350; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id e5990f6). Regular a representação processual (Id 0dd44f4 e c9b00c3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id f11ad34; Custas pagas no RO: id 10ca45a; Depósito recursal recolhido no RR, id 441b43a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00183 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. Consta do v. acórdão: "Prescrição (reclamada). No julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o TST fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (Tema 183 da tabela de IRR): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.". Nesse mesmo sentido, dispõem as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. Ainda sobre o tema, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a ciência inequívoca da extensão das lesões ocorre apenas com a alta previdenciária ou com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (TSTS-ARR-1001266-84.2017.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025). Na hipótese de percepção de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data de concessão do benefício, momento em que se configura a ciência inequívoca da consolidação das lesões (TST-AIRR-1000105-97.2023.5.02.0316, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025). Fixadas essas premissas, no caso, consta dos autos que foram concedidos ao reclamante sucessivos auxílios-doença (B31), tendo o último cessado em 20/01/2020 (fl. 197). Verifica-se, também, que o reclamante percebe auxílio-acidente (B94) desde 08/02/2021. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em 08/02/2021, com a concessão do auxílio-acidente, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias decorrentes do infortúnio. Considerando que o contrato de trabalho permanece em vigor, não incide a prescrição bienal prevista nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT. Do mesmo modo, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 15/05/2025, pouco mais de 04 anos após a concessão do auxílio-acidente (08/02/2021), não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Do exposto, rejeito a prejudicial."…
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