Processo 1000797-22.2018.5.02.0462
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000797-22.2018.5.02.0462 AGRAVANTE: AUREA GONCALVES TOSCANO E OUTROS (1) AGRAVADO: GILBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1a76bdb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000797-22.2018.5.02.0462 (AP) AGRAVANTE: AUREA GONCALVES TOSCANO , RODRIGO GONCALVES TOSCANO AGRAVADO: GILBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: PAULO KIM BARBOSA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. A alegação de impenhorabilidade de imóvel por caracterização como bem de família exige prova inequívoca de sua destinação residencial, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Tendo a matéria sido anteriormente suscitada e rejeitada em razão da ausência de prova da moradia familiar, não se admite sua rediscussão na execução sob o argumento de fato superveniente quando inexistem elementos probatórios novos e idôneos aptos a infirmar a premissa fática anteriormente reconhecida. A mera certificação de presença de executado no local por ocasião da reavaliação do bem não é suficiente para comprovar a natureza residencial do imóvel. Mantém-se, portanto, a penhora regularmente efetivada. Agravo de petição a que se nega provimento. Inconformado com a r. decisão proferida na fase de execução, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito e manteve a penhora incidente sobre o bem, o executado interpõe agravo de petição, com fundamento no art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta, em síntese, que a constrição judicial não poderia subsistir, porquanto o imóvel possuiria natureza de bem de família. Alega que, após as decisões anteriormente proferidas nos autos, teria surgido fato superveniente consubstanciado em auto de reavaliação e certidão lavrada por Oficial de Justiça, documentos que, segundo afirma, evidenciariam a destinação residencial do bem. Argumenta que as decisões precedentes afastaram a impenhorabilidade em razão da ausência de comprovação da utilização do imóvel como residência familiar, premissa que reputa superada diante da diligência realizada no local. Defende que a manutenção da penhora afrontaria a proteção legal conferida ao bem de família e implicaria violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, com a consequente declaração de nulidade da penhora e dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem. Subsidiariamente, pleiteia a anulação dos atos executórios praticados após a certificação do alegado fato superveniente. Contraminuta apresentada. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da alegação de fato superveniente e da impenhorabilidade do imóvel O agravante sustenta que a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel seria ilegal, pois a diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça por ocasião da reavaliação teria revelado fato superveniente capaz de demonstrar tratar-se de bem de família. A pretensão, todavia, não merece acolhida. De início,…
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