Processo 1000797-24.2026.8.13.0223

TJMG • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
1000797-24.2026.8.13.0223
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 1000797-24.2026.8.13.0223/MG AUTOR : JOAO MEIRA DE AGUIAR NETO ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) SENTENÇA Vistos etc. JOÃO MEIRA DE AGUIAR NETO requereu a ABERTURA, O REGISTRO E O CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO deixado por CARLOS MOACYR DUARTE MEIRA DE AGUIAR , falecido em 29/12/2025, sustentando que o ato foi lavrado no Livro 0003, folhas 116F/117V, do Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Goiatuba/GO, e que se encontra revestido das formalidades legais exigidas pelo art. 1.864 do Código Civil. Alegou, ainda, que o testador não nomeou testamenteiro, razão pela qual pugnou pela confirmação judicial, pelo registro e pelo cumprimento do testamento, nos termos dos art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, com intervenção do Ministério Público, conforme petição inicial e documentos do Evento 1, especialmente o traslado do testamento público, a certidão de óbito, os documentos pessoais e a informação nacional de existência de testamento. O testamento público apresentado no Evento 1, DOCCOMPROV2, foi lavrado em 27/08/2025, perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Goiatuba/GO, tendo o testador declarado sua última vontade na presença do tabelião e de testemunhas, com registro de que se encontrava em pleno uso de suas faculdades mentais, livre de coação, constrangimento ou induzimento. Consta do instrumento que o testador declarou ser casado com SIMEA MARIZA SILVA MEIRA DE AGUIAR, pelo regime da separação convencional de bens, e possuir dois filhos, JOÃO MEIRA DE AGUIAR NETO e ANA LETÍCIA SILVA MEIRA DE AGUIAR, dispondo da parte disponível de seu patrimônio e preservando a legítima dos herdeiros necessários. O documento também registra que o testador optou por não nomear testamenteiro, deixando a execução das disposições testamentárias a cargo dos herdeiros ou do inventariante. Consta, ainda, manifesto de assinaturas eletrônicas referente ao ato notarial. Em 03/03/2026 foi lavrado o termo de apresentação de testamento, no qual consta que o requerente apresentou o testamento público deixado pelo falecido, tendo sido ordenada sua leitura e rubricadas as folhas, conforme Evento 25. Sobreveio manifestação de MARCO TÚLIO OLIVEIRA RESENDE, terceiro interessado, pedindo, em caráter de urgência, a suspensão do presente procedimento até o trânsito em julgado da ação declaratória de paternidade socioafetiva nº 1035333-76.2026.8.13.0024, em trâmite perante a 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte. Sustentou que eventual procedência daquela demanda poderá repercutir em sua posição sucessória e na apuração dos bens deixados por Carlos Moacyr Duarte Meira de Aguiar , afirmando que a suspensão seria necessária para impedir a lavratura de escritura de inventário extrajudicial, conforme petição do Evento 29. Intimado, o requerente manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão, alegando que este procedimento possui objeto restrito à análise da regularidade formal do testamento, sem abranger discussão sobre vocação hereditária, filiação, composição do acervo ou definição do rol de herdeiros. Sustentou que eventual direito do terceiro interessado deve ser discutido em ação própria ou no inventário, não havendo prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, conforme Evento 34. O Ministério Público, no parecer de Evento 38, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão, por entender inexistente…

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