Processo 1000797-35.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000797-35.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000797-35.2026.8.13.0672/MG AUTOR : GILBERTO DIAS ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA   Vistos. RELATÓRIO GILBERTO DIAS ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora sustenta, em suma, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 10.121,91 e pagamento em 72 parcelas de R$ 258,00. Argumenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela requerida extrapolaram os limites máximos regulamentares estipulados pelas Instruções Normativas do INSS. Aventa, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros de carência. Postulou: a limitação dos juros remuneratórios; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e, de forma alternativa; a repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30/03/2021. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a designação de perícia contábil e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão de  evento 28, DOC1 , pelo recebimento da inicial e pela concessão da justiça gratuita à parte autora. O réu apresentou contestação ( evento 35, DOC1 ), em que elucida que emitiu em favor da parte autora a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010018818831 (anexa), emitida em 20 de abril de 2021, que representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 820,97, com a liberação líquida de R$ 794,36 e o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 26,61. Esclareceu que o contrato prevê o pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 20,86. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir do autor. No mérito, a instituição ré defendeu a regularidade e legalidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Pediu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação apresentada pela parte autora ( evento 40, DOC1 ). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu a colheita do depoimento pessoal do autor ( evento 47, DOC1 ) e o autor manifestou-se pela produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo ( evento 48, DOC1 ). É o relatório.  Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares No que tange às preliminares ventiladas, é dispensável o exame quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos arts. 282, §2º, e 488, do CPC.  É esta a hipótese dos autos.  Acrescenta-se que não há irregularidades na procuração devidamente juntada no  evento 1, DOC2  e no comprovante de endereço atualizado no evento 26, DOC3 , como já analisado no  evento 28, DOC1 , no momento de recebimento da inicial. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. O autor comprovou seus rendimentos mensais ( evento 26, DOC5 ) e a instituição financeira ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia o requerente. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida. Do mérito Da distribuição do ônus da prova Quanto ao direito, aplica-se o Código de…

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