Processo 1000797-59.2025.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000797-59.2025.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000797-59.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ALIZIO DA SILVA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9f27db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por ALIZIO DA SILVA em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) diferença horas extras. Divisor 220; b) domingos e feriados trabalhados e não compensados, em dobro; c) reflexos das diferenças de horas extras em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da…

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