Processo 1000797-67.2025.5.02.0012
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000797-67.2025.5.02.0012 RECORRENTE: ANDERSON MARTINS GATINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000797-67.2025.5.02.0012 - 4ª TURMA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA 2º RECORRENTE: ANDERSON MARTINS GATINHO 1ª RECORRIDA: RANGEL CONSTRUÇÕES LTDA 2ª RECORRIDA: APOLO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA 3ª RECORRIDA: MPD INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 4ª RECORRIDA: KAMO PARTICIPAÇÕES LTDA 5ª RECORRIDA: TRIEDRO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 6ª RECORRIDA: CAPITÃO PRUDENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 7ª RECORRIDA: PADRE CHICO SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformados com a r. sentença de fls. 1410/1417 (Id. dd97c7b), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pela r. decisão em embargos declaratórios (fls. 1424/1425 - Id. c7a40dc), interpõem recursos ordinários a 3ª reclamada (Id. d8b8317 - fls. 1427/1438) e o reclamante (Id. 4be2d0c - fls. 1464/1468). A 3ª reclamada (MPD ENGENHARIA) discorda da sentença no tocante às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS e honorários sucumbenciais. O reclamante busca a reforma do julgado, objetivando o pagamento das horas extras, bem como das integrações do salário pago "por fora" nos demais títulos do contrato. Custas e seguro garantia judicial comprovados (Id. 364bf4f e 8dccf0b). Contrarrazões ofertadas (Id. 076837b e e2ba6ac). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pela 3ª reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 5a95c1e), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 24a185d) e devidamente preparado com custas e seguro garantia judicial (Id. Id. 364bf4f e 8dccf0b), cuja apólice atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT, sobretudo no que se refere ao acréscimo de 30% e à vigência do seguro com prazo não inferior a 3 anos, além de estar acompanhada das certidões de apontamento e de licenciamento (Id. 4eeb3e9 e 332e60e), tudo conforme Circular Susep nº 691, de 24/07/2023. Entretanto, não conheço do recurso da 3ª reclamada quanto ao tópico do "benefício de ordem", por se tratar de matéria atinente à fase de execução. Conheço também do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 5a95c1e) e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 3396991). 1- RECURSO DA 3ª RECLAMADA (MPD ENGENHARIA) 1.1- Responsabilidade subsidiária A 3ª reclamada se insurge em face da r. decisão de origem que a condenou a responder subsidiariamente pelo débito trabalhista. Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar que laborou em obra da parte recorrente. Pretende, sucessivamente, que a condenação subsidiária seja limitada ao período de julho/2021 a dezembro/2022, por corresponder ao prazo de vigência do contrato de empreitada firmado com a 1ª reclamada. Pretende, também, a aplicação do benefício de ordem, a fim de que eventual execução seja direcionada em face de seu patrimônio somente depois de esgotados os meios executórios em face das…
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