Processo 1000798-28.2026.8.13.0346
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000798-28.2026.8.13.0346/MG REQUERENTE : EDVALDE FERREIRA BRANDAO ADVOGADO(A) : KARINY SILVA DOMINGOS (OAB MG168784) DECISÃO VISTOS ETC. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, os elementos documentais apresentados na petição inicial revelam verossimilhança nas alegações do autor. Em primeiro lugar, há indícios substanciais de vício de forma na intimação do julgamento administrativo. O autor demonstrou que as correspondências de notificação da decisão administrativa foram encaminhadas para endereços em Belo Horizonte/MG (Rua Professor Moraes) (Evento 1) e Santa Luzia/MG (Avenida Ângelo T. da Costa) (Evento 1), este último obtido em cadastro de veículos (Evento 1). Contudo, o endereço residencial e do empreendimento rural do autor na Fazenda Nascente das Neves, em Jaboticatubas/MG, constava expressamente no Boletim de Ocorrência Ambiental (Evento 1), na defesa administrativa (Evento 1) e na própria Certidão de Registro de Uso da Água emitida pelo IGAM (Evento 1). A aparente falta de envio da comunicação ao endereço correto do administrado viola o direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. Em segundo lugar, a autuação material por captação de água superficial e utilização de barramento sem outorga (Evento 1) mostra-se, em sede de cognição sumária, contraditória com os atos administrativos expedidos pelo próprio Estado de Minas Gerais. O autor apresentou a Certidão de Registro de Uso da Água (Protocolo nº 267350/2012), emitida pelo IGAM e válida até 16/04/2016 (Evento 1), que reconhecia a captação de 0,16 l/s em barramento de 3.000 m³ como uso insignificante dispensado de outorga (Evento 1). Como o Auto de Infração nº 001186/2015 foi lavrado em 21/09/2015 (Evento 1), a fiscalização ocorreu durante o período de vigência da referida certidão de dispensa de outorga, o que sinaliza aparente afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Em terceiro lugar, a evolução do montante cobrado revela oscilações que comprometem a certeza e a liquidez imediata da Certidão de Dívida Ativa. O valor original da penalidade totalizava R$ 15.028,38 (Evento 1), mas a cobrança foi consolidada na CDA nº 58.XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 35.677,09 (Evento 1), sem que conste dos autos uma memória de cálculo suficientemente detalhada para justificar a evolução do débito e os encargos aplicados ao longo do trâmite administrativo. No que tange à tese de prescrição intercorrente administrativa decorrente da paralisação do processo entre 2015 e 2023 (Evento 1), cumpre salientar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que, antes do advento da Lei Estadual nº 24.755/2024, inexistia previsão legal de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo estadual, sendo inviável a aplicação analógica do Decreto Federal nº 20.910/1932 ou da Lei Federal nº 9.873/1999. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou esse entendimento em recurso representativo da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO…
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