Processo 1000798-56.2026.5.02.0064

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000798-56.2026.5.02.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000798-56.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: APARECIDA RAIANA DE ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: ALBUS DENTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0a38d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAMILA PEDRONI RIBEIRO SÃO PAULO/SP, data abaixo.   DECISÃO   A parte autora requer a concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar que a reclamada mantenha/restabeleça imediatamente o plano de saúde anteriormente fornecido pela operadora Porto Seguro, nas mesmas condições anteriormente praticadas, sem imposição de coparticipação, garantindo a continuidade integral do acompanhamento médico gestacional com o Dr. Ivaldo Baratella, inclusive quanto ao planejamento obstétrico e realização do parto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Sustenta a ilicitude da alteração contratual, pois lhe foi prejudicial, especialmente em razão de sua atual condição gestacional. Afirma que possui histórico de aborto e que realiza acompanhamento pré-natal contínuo desde janeiro de 2026 com o Dr. Ivaldo Baratella, médico responsável integral pelo acompanhamento da gestação, planejamento obstétrico e realização do parto da trabalhadora, contudo este não integra a rede credenciada do novo convênio implantado pela reclamada. Além disso, o novo plano de saúde passará a exigir coparticipação financeira da empregada, impondo custos adicionais que a reclamante não possui condições econômicas de suportar, sobretudo diante das despesas inerentes ao período gestacional. Analiso. É certo que a concessão do plano de saúde pelo empregador, ainda que por liberalidade, configura vantagem que se incorpora ao contrato de trabalho, de modo que sua supressão unilateral poderia caracterizar alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Ocorre que, no caso, não se trata de supressão do benefício, mas de substituição da operadora, o que se insere no legítimo exercício do poder diretivo do empregador. Ademais, não há prova nos autos de que a mudança do plano tenha efetivamente causado prejuízo ao reclamante. Não restou demonstrado que a rede credenciada do novo plano seria insuficiente para o atendimento médico e para a continuidade dos tratamentos a que ela vinha se submetendo, ainda que prestados por outros profissionais igualmente capacitados. O direito ao plano de saúde constitui uma vantagem contratual que assegura à empregada o acesso à assistência médica, mas não implica a garantia de atendimento com profissionais específicos, o que não encontra respaldo na Lei nº 9.656/98. Outrossim, não há norma legal ou convencional que garanta aos empregados o direito à manutenção da mesma operadora de plano de saúde contratada pelo empregador, inclusive porque eventual limitação à troca de operadora configuraria restrição indevida à liberdade patronal de contratação. Não bastasse, a relação jurídica entre a operadora e a empresa se insere no âmbito do direito civil, em que prevalece a autonomia da vontade. Do mesmo modo, não é possível, sob pena de inviabilizar o fornecimento do benefício, a manutenção das mesmas condições de custeio, mormente tratando-se de prestação de serviço de execução continuada e que se submetem a majoração de preços de consultas e insumos. Assim, indefere-se, por ora, a…

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