Processo 1000798-60.2026.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000798-60.2026.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1000798-60.2026.4.01.4302 AUTOR: RAIMUNDO COELHO DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: LEONNARDO GHABRYEL LOURENCO DOS SANTOS - TO13.621, LUCAS AQUINO CANGUCU CAVALCANTE - TO8003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. 1 - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, promovendo a juntada dos seguintes documentos e informações essenciais à adequada formação do processo: Cópia integral do processo administrativo de forma a demonstrar que o pedido teve análise de mérito e comprovar seu interesse de agir Carta de indeferimento do requerimento administrativo, contendo expressamente a identificação da parte autora e o fundamento da negativa do benefício pelo INSS, conforme exigido para caracterização da pretensão resistida; Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), a fim de demonstrar eventual histórico contributivo do(a) autor(a) perante a Previdência Social; 2 - Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: Considerando que o julgamento da causa exige prova técnica e, por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/2023[1] . No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal assinante _________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros…

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