Processo 1000798-85.2024.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000798-85.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: PEDRO ANTONIO BORGES OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6311a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:9ccdf92, dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante. Acórdão #id:dde263a. Memoriais de cálculos #id:4a360a3. Trânsito em julgado operado em 25/08/2025, conforme #id:68fc7c2. _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:4a360a3, desacompanhados de arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a(o) reclamada(o) se quedou inerte. Ante a ausência de arquivo "pjc", por medida de economia e celeridade processuais, procedi à elaboração de planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo (#id:ae41137), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 15/04/2024, "Sem Correção" até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 25.137,02 Juros simples (TRD) até 15/04/2024; Juros (SELIC) até 29/08/2024 e Juros (Taxa Legal) a partir de 30/08/2024 R$ 4.571,72 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 1.073,13 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 0,00 Custas processuais R$ 534,69 Honorários_Advocatícios_Adv. reclamante R$ 1.485,44 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 22/04/2026 R$ 32.802,00 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 333,71. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. CITE-SE A(O) 1ª RECLAMADA, INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS (responsável principal), para, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado ou garantir de forma eficaz o juízo, ou ainda apresentar petição de acordo. O pagamento poderá ser realizado através de guia de depósito pelo site do TRT: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Caso não localizada(o) no endereço dos autos, publique-se via DOE,…
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