Processo 1000799-27.2023.5.02.0038

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000799-27.2023.5.02.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO ROT 1000799-27.2023.5.02.0038 RECORRENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A RECORRIDO: RODRIGO DYONISIO CANAVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b43a4e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000799-27.2023.5.02.0038 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO DYONISIO CANAVEIRA MARINA TRIVELLI TAMBELLI (SP375512) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A CELSO EDUARDO LELLIS DE ANDRADE CARVALHO (SP165074) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A CELSO EDUARDO LELLIS DE ANDRADE CARVALHO (SP165074) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO DYONISIO CANAVEIRA MARINA TRIVELLI TAMBELLI (SP375512) RECURSO DE: RODRIGO DYONISIO CANAVEIRA Não serão analisadas as razões de id 5d6dfd7, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id 32bf636).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 87f6e42; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 32bf636). Regular a representação processual (Id a090c48). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id e3c15f7; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 7e6107a). Regular a representação processual (Id dcdc46b e def2e5d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 779ce60.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade…

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