Processo 1000799-84.2025.4.01.3201

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000799-84.2025.4.01.3201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000799-84.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENIR CHOTA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I. Relatório Dispensado relatório (art. 38 Lei 9.099/95) II. Fundamentação Cuida-se de ação objetivando benefício por incapacidade. (a) Da qualidade de segurado: De maneira preliminar, a parte autora sustenta a qualidade de segurado especial desde 12/11/2008 até os dias atuais, conforme dossiê previdenciário (ID. 2240281169). (b) Do benefício devido: De acordo com laudo médico pericial (ID. 2238376462), a parte autora apresenta redução permanente da capacidade para atividade habitual (item V f.6), mas não está impedido de exercer a mesma atividade (item VI h). Observa-se, ainda, que o laudo médico aponta em diversos itens a possibilidade de realização de fisioterapia para ajudar na mobilização da perna (item V e / item V j / item V u). A situação indicaria o direito a benefício de auxílio-acidente, mas uma análise global do laudo permite concluir que haveria incapacidade temporária a justificar a concessão do auxílio-doença. O laudo médico pericial estima (itens V j e u) a possibilidade de retorno as atividades habituais após um período de 6 meses, se realizado tratamento de fisioterapia. Dessa forma, havendo possibilidade de melhora e retorno as atividades habituais dentro de um período determinado de afastamento, o autor faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Quanto ao termo inicial, fixo-o na DER (10/02/2025), pois a DII tem início aproximado em 03/02/2025, mas na data de realização da perícia foi inferido que na condição atual do autor há possibilidade de retorno dentro do período de 6 meses de tratamento. Considerando que a perícia foi realizada em 13/02/2026, estimando 6 meses de tratamento, o benefício deve cessar apenas em 13/08/2026. Antes da cessação, a parte autora poderá, por via administrativa, requerer a manutenção do benefício se assim entender necessário, com antecedência de 15 dias da cessação do benefício. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) a conceder ao autor auxílio doença com DII em 03/02/2025, no valor de um salário mínimo mensal, desde a DIB (10/02/2025), DIP em 01/04/2026, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a véspera da DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos do CJF. Fixo o valor de liquidação dos retroativos em R$ 24.454,71 para 04/2026, conforme planilha de cálculos em anexo; observado o decote de honorários advocatícios conforme pedido inicial e contrato (ID. 2211234352): 30% para o advogado (R$7.336,41) e 70% para a parte autora (R$17.118,30). b) a ressarcir os honorários periciais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias. Após, apresentada a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, §…

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