Processo 1000800-09.2025.5.02.0081

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000800-09.2025.5.02.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000800-09.2025.5.02.0081 RECORRENTE: CAROLINE LEMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE LEMOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3cc542d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000800-09.2025.5.02.0081 (ROT) RECORRENTE: CAROLINE LEMOS DA SILVA, MANPOWER STAFFING LTDA. RECORRIDO: CAROLINE LEMOS DA SILVA, MANPOWER STAFFING LTDA., CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 5)             RELATÓRIO   A r. Sentença (id 7121922), complementada pela sentença declaratória id 0fa3b0bcujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da ré (id af7d1cf) pretendendo a reforma da sentença no tocante ao à estabilidade gestante e direitos decorrentes e à justiça gratuita. Preparo regular. RECURSO ORDINÁRIO da reclamante (id e1eeb34) buscando a reforma da sentença com relação à multa por embargos protelatórios. Contrarrazões (id be61886 e 0442c57). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   1-DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ   DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DA ESTABILIDADE GESTANTE   Insurge-se a ré contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária e julgou procedente o pedido de indenização decorrente da estabilidade gestante. Aduz que a reclamante foi admitida mediante contrato de trabalho temporário, o que afasta a aplicação indigitada garantia, por incompatibilidade e afirma que o contrato temporário foi prorrogado.   Todavia, a despeito de todos os argumentos, a sentença não merece reforma. De início ressalto que a natureza temporária da contratação foi descaracterizada em razão da extrapolação do prazo previsto na Lei. 6.019/74. Como bem pontuou o julgador de origem, "o parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que o contrato de trabalho temporário não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias. Ocorre que o pacto sub judice perdurou de 01/08/2023 a 01/02/2024, fls. 495, ou seja, totalizou 185 dias. Não há prova de que tal contrato foi prorrogado em razão da manutenção das condições que o ensejaram (art. 10, § 2º da Lei 6.019/74). De fato não há nos autos comprovação da manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, portanto, a prorrogação além dos 180 dias foi irregular e o contrato de trabalho passou a ser por prazo indeterminado, como bem decidido na origem, devendo observar as regras inerentes à essa modalidade de contratação. No mais, incontroverso o fato de que a reclamante ficou grávida no curso do contrato de trabalho, fazendo jus à respectiva estabilidade provisória. Quanto a tal questão, assim dispõe a Súmula 244 do C. TST, em sua nova redação: 244. Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.…

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