Processo 1000800-38.2023.5.02.0482
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1000800-38.2023.5.02.0482 RECORRENTE: CLEBER PASCHOAL DE PAULA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER PASCHOAL DE PAULA JUNIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f949ba proferida nos autos. ROT 1000800-38.2023.5.02.0482 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUMO MALHA PAULISTA S.A. ESTEVAO MALLET (SP109014) RENATO NORIYUKI DOTE (SP162696) Recorrido: Advogado(s): CLEBER PASCHOAL DE PAULA JUNIOR MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS (SP427016) SERGIO BARROS DOS SANTOS (SP255830) Recorrido: Advogado(s): AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (SP97888) Recorrido: Advogado(s): CPS 1 TERCEIRIZACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) Recorrido: Advogado(s): M.OLIVEIRA SEGURANCA LTDA LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA (SP206814) RECURSO DE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Id. 4b476d8. Como assevera a parte reclamante, a hipótese discutida nos presentes autos não é aquele tratada no RR-0020251-34.2024.5.04.0334 (Incidente de Recursos Repetitivos nº 97). Ante o exposto, reconsidero a decisão de id 3940028 e passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id 175e6ad; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 4d87ff9). Regular a representação processual (Id 4c9c75f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bde7655 ; Depósito recursal recolhido no RO, id d32ef92 ; Custas pagas no RO: id a90f7f6 ; Condenação no acórdão, id e0e7cb8; Depósito recursal recolhido no RR, id 089eccf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) /…
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