Processo 1000800-59.2023.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000800-59.2023.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000800-59.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2178def proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. À vista da expressa concordância do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id:28708f5) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores:  crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 90.189,95 (crédito bruto vigente em 31/03/2026 -R$ 88.259,11 correspondente ao principal corrigido  e R$ 1.930,84 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição social segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 25.303,35 (31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 5.959,01 (R$ 5.828,04 correspondente ao principal corrigido  e R$ 130,97 correspondente a juros de mora- 31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;    honorários periciais da fase cognitiva, no importe de R$ 1.500,00 (31/03/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a):  encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 4.515,29,  atualizados até 31/03/2026; Não há encargos fiscais a serem recolhidos.   LIBERE-SE, em favor do reclamante, o depósito de R$ 13.133,46 (C.jud. 3400133212916, parcela 1, data 29/07/2024). Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor remanescente, observada a correção e juros até o efetivo pagamento,  nos seguintes moldes: crédito líquido do autor  deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria  (DARF gerada via…

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