Processo 1000800-64.2026.5.02.0601

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000800-64.2026.5.02.0601
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 84ª VTSP - Juiz(a) Titular
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 84ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000800-64.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: IVANA APARECIDA SANTOS SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 696bc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista movida por IVANA APARECIDA SANTOS SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A: Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para declarar a nulidade da justa causa aplicada e reverter a dispensa para a modalidade de dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 08/01/2026; Reconhecer a estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário compreendido entre 08/01/2026 e 09/08/2026, abrangendo salários mensais, 13º salário proporcional (07/12 avos), férias proporcionais (07/12 avos) acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS do período; Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 08 dias de janeiro de 2026, férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias proporcionais (05/12 avos) acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS pendentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial; Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante para constar a dispensa sem justa causa e a projeção do contrato de trabalho até o término do período estabilitário (09/08/2026), bem como forneça as guias para habilitação no seguro-desemprego e para o saque dos depósitos do FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara. Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Resta afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Intime-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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