Processo 1000800-74.2017.5.02.0053

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000800-74.2017.5.02.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000800-74.2017.5.02.0053 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: L. L. RAMALHO PACHECO - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb0c5d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 18 de maio de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu   DESPACHO   Vistos. Considerando as tentativas infrutíferas de execução das reclamadas foi caracterizada a insolvência da sociedade, sendo instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para os sócios das executadas responderem com seus patrimônios pelo integral cumprimento das obrigações da sociedade. Ainda, foi concedida tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas do(s) suscitado(s), resguardando-se a possibilidade de contraditório posterior. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o incidente instaurado, os sócios suscitados permaneceram silentes. É o relatório. Inicialmente, ante o silêncio dos requeridos, devidamente intimados, declaro sua revelia, aplicando-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, contudo, os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do juízo e demais elementos de convicção dos autos.  Analisando os autos verifico que as reclamadas foram intimadas para o pagamento do valor exequendo, porém permaneceram silentes. Considerando as diversas tentativas de localização de bens da(s) executada(s), porém sem sucesso, entendeu-se caracterizada a insolvência da sociedade. Em tal situação, conforme fundamentos já deduzidos na decisão que determinou a instauração deste incidente, a superação dos efeitos da personalização, em especial a autonomia patrimonial, tem por objetivo inibir o uso da pessoa jurídica pelos sócios em nítido desvirtuamento de sua função social, com o consequente esvaziamento patrimonial e prejuízos àqueles que, de forma subordinada, disponibilizaram sua mão de obra, sem a devida contraprestação. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 10-A, da CLT, art. 28, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelo art. 790, II, do CPC/2015, se mostra como instrumento para obstar a má gestão da pessoa jurídica e evitar o prejuízo de terceiros, em especial, dos trabalhadores. Neste sentido, da análise dos autos não se verificou argumentação jurídica que impedisse a superação da máscara da pessoa jurídica em busca dos bens dos sócios, sendo admitidas como única causa excipiendi ou a demonstração que estes não integram a sociedade, observado-se o marco temporal fixado pelo art. 10-A, da CLT, ou a comprovação da existência, ainda, de bens livres e desembaraçados da sociedade. Desta forma, como nenhuma destas situações foi comprovada nos autos e por preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nesta justiça especializada, concluo pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Os sócios incluídos pelo incidente de desconsideração de personalidade jurídica permanecerão no polo passivo, agora na qualidade de executados. Intimem-se as partes. Na ausência de impugnação nos termos do art. 855-A, da CLT, ou em caso…

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