Processo 1000800-79.2022.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000800-79.2022.5.02.0027 RECLAMANTE: ARIELE CICHOSKI RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac6bde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 02 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito (ID 4de4adf) e no v. acórdão (ID 57a7c3e), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com exclusão da condenação em diferenças de auxílio alimentação. Após trânsito em julgado (ID d8c76c6), foram apresentados cálculos pela Reclamada (ID 2e121d6), homologados inicialmente em 07/08/2025 (ID b96eeaa), fixando o crédito bruto em R$ 39.826,20. Posteriormente, foram juntados: ID bf434b8: Laudo pericial. ID 9560759: Concordância da Reclamante com o laudo. ID e61ca1a: Impugnação ao laudo pela parte Reclamada, alegando, em síntese, majoração nas horas extras, incorreção na atualização monetária, apuração equivocada dos reflexos em FGTS e base de cálculo dos juros de mora, além de excesso nos honorários periciais. ID 7803c67: Esclarecimentos periciais. ID 6757ba2: Impugnação da parte Reclamada aos esclarecimentos periciais. Essa é a síntese do necessário. Decido. A fase de liquidação exige a estrita observância ao título executivo judicial, conforme § 1º do art. 879 da CLT. A análise dos cálculos apresentados deve confrontar os parâmetros definidos na sentença e acórdão com as apurações realizadas. A Reclamada alega que o perito utilizou critério de fechamento semanal (domingo a sábado) diverso do adotado pela empresa (segunda a domingo). Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritariamente entendem que a semana civil (domingo a sábado) é o critério padrão, salvo disposição expressa em contrário em norma coletiva ou contrato individual. O perito fundamentou sua escolha em critérios técnicos e na ausência de previsão legal ou normativa específica que vinculasse o critério da Reclamada. Assim, prevalece a apuração do perito quanto às horas extras. A Reclamada questiona a atualização dos cálculos até 31/12/2025 e a base de cálculo dos juros de mora. A atualização monetária deve incidir até a data do efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, a Súmula 200 do TST estabelece que estes incidem sobre o valor bruto corrigido, antes da dedução da cota previdenciária do empregado, o que foi observado pelo perito. A alegação de que os cálculos deveriam ser atualizados apenas até a data dos depósitos e recolhimentos não encontra amparo legal, pois a atualização visa a recompor a perda inflacionária até o adimplemento integral da obrigação. A Reclamada alega que os reflexos em FGTS foram calculados de forma majorada. O perito, em seus esclarecimentos, reitera que o FGTS incide sobre toda verba de natureza remuneratória e seus reflexos, conforme a legislação e a jurisprudência. A análise do laudo pericial contábil demonstra que os reflexos foram calculados sobre as verbas principais deferidas, em conformidade com o título executivo. Diante da análise das impugnações e dos esclarecimentos prestados, os cálculos do perito contábil (ID bf434b8) apresentam a apuração fundamentada das verbas…
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