Processo 1000800-93.2025.5.02.0441
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000800-93.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: IRINEU DE RAMOS LOPES RECLAMADO: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae2ba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IRINEU DE RAMOS LOPES contra MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA para, reconhecendo a natureza salarial da verba “Produtividade Mercosul”, condenar a reclamada a pagar ao autor: reflexos da "Produtividade Mercosul", nos meses em que houve o correspondente pagamento, nos termos da fundamentação; Diferenças do adicional de periculosidade com reflexos, nos termos da fundamentação; Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; Pensão mensal vitalícia correspondente a 25% da última remuneração, nos termos da fundamentação. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada da seguinte forma: 1) Fase pré-judicial: a) correção monetária, pelo IPCA-E b) juros, pela TRD 2) Fase judicial: a) Sem correção a partir do ajuizamento até 29/08/2024 b) correção monetária, pelo IPCA a partir de 30/08/2024 c) JUROS: c1) até 29/08/2024, pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59); c2) a partir de 30 de agosto de 2024, pela TAXA LEGAL (art 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905, de 2024) 3) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I; 4) A questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel Min. Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes); 5) A Súmula 439 do C. TST está superada e não produz mais efeitos para condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, considerando que a SELIC (aplicável a partir do ajuizamento da ação) não distingue os juros da correção monetária; 6) Caso haja, nos capítulos desta sentença, critério diverso para correção e juros, deverão ser obedecidos; 7) Sendo fazenda pública a responsável pela dívida, a atualização principal monetária deve ser apurada pelo índice 'IPCA' até 31/12/1991, pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Cada parte deverá arcar com sua cota parte correspondente aos recolhimentos previdenciários devidos sobre as verbas de natureza salarial, ficando a reclamada incumbida de efetuar esses pagamentos, nos termos da Súmula 368, III do C. TST. A atualização do crédito devido à previdência social deverá obedecer ao quanto disposto no IRDR 7 (Processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000) do TRT da 2a Região. Ainda, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, os valores relativos às contribuições…
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