Processo 1000801-09.2026.8.11.0032
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1000801-09.2026.8.11.0032. AUTOR(A): ANILZE RIBEIRO TAQUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência que ANILZE TAQUES PEREIRA, move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, em que aduz, em síntese, ser pessoa idosa (66 anos de idade): “(...) em situação de extrema hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover a própria subsistência, tampouco de tê-la garantida por seus familiares. portanto, o requisito etário exigido pela legislação para a concessão do benefício assistencial para ter uma vida digna”. Pede, via tutela de urgência, a implantação imediata do benefício assistencial. É relato do necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, pois preenchidos os pressupostos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC. Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso dos autos, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência estão ausentes. Isso porque, num juízo perfunctório, verifica-se que não restou comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, estando ausente a probabilidade do direito. Embora a parte autora tenha apresentado documentação médica atestando sua condição, a avaliação realizada pelo INSS concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Diante dessa divergência, torna-se necessária a realização de perícia judicial para melhor esclarecimento da questão. Assim, estão ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada na inicial. Deve-se aguardar, portanto, a instrução processual com a regular dilação probatória a fim de que a controvérsia processual seja dirimida, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da natureza da ação. Antes de determinar a citação da autarquia federal requerida, em atenção à Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, datada de 01/12/2015, extraída do Ofício Circular n. 14/2016-DAP, DETERMINO: 1) A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA e, para tanto, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), o Dr. Dionatan Tatieri Braum, CRM 11541 MT, Endereço: R. Mal. Deodoro, 925 - CENTRO, Rosário Oeste - MT, 78480-000, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como, os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte autora em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua…
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