Processo 1000801-44.2025.5.02.0711
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000801-44.2025.5.02.0711 RECORRENTE: INGRYDD REGINA FREITAS DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRYDD REGINA FREITAS DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 64ab56f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000801-44.2025.5.02.0711 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: EDIFICIO AIRPORT HOTELS e INGRYDD REGINA FREITAS DE ARAUJO RECORRIDOS: EDIFICIO AIRPORT HOTELS e INGRYDD REGINA FREITAS DE ARAUJO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 026d146), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem recursos ordinários; a reclamada requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: sobrestamento do feito (tema 33 do C. TST), adicional de insalubridade, intervalo de amamentação, art. 477 da CLT; a reclamante requer a reforma da sentença quanto a convolação do pedido de demissão em rescisão indireta, horas extras e indenização por dano moral. Representação processual regular de ambos os recursos. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovante do pagamento do depósito recursal (ID 1855ade) e das custas (ID b1feed6). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 01ba8dc) e pela reclamada (ID a5185f4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamada (ID b8e7192) e pela reclamante (ID 9843900). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 33 DO C. TST) A reclamada alega a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 33 do C. TST, que versa sobre a caracterização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de insalubridade. O pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo recorrente com base no Tema 33/TST, não merece acolhimento. A controvérsia a ser dirimida no referido tema refere-se à caracterização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para fins de insalubridade, conforme a Súmula 448, II, do C. TST. No presente caso, a sentença de origem (ID fcc8340) que condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade baseou-se não apenas na limpeza de sanitários, mas também, e de forma autônoma, na exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos como hipoclorito, desinfetante e limpador multiuso), conforme o Anexo 13 da NR-15. O laudo pericial (ID 2406b56) e seus esclarecimentos (ID 82bdf6f) corroboram a constatação de contato habitual com tais substâncias. Dessa forma, a existência de fundamento autônomo para a caracterização da insalubridade, alheio à discussão sobre o enquadramento de instalações sanitárias, torna desnecessário o sobrestamento do feito. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao pedido de sobrestamento do feito. 1.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente busca a reforma da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando sobre a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 33 do C. TST, a limitação do laudo pericial e, subsidiariamente, a redução do grau para médio. Sem razão a reclamada. A r. sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, com…
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