Processo 1000801-68.2025.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000801-68.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: LUCAS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: DARACK SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7057c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCAS SANTOS DE SOUZA ajuizou, em 17/04/2025, reclamação trabalhista em face de DARACK SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS LTDA e PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Narra o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 24/04/2023, na função de Operador Logístico, e que o contrato perdurou até 04/12/2023, quando foi rescindido sem justa causa. Alega que, em 04/12/2023, foi recontratado pela segunda reclamada, para a qual prestou serviços até 18/10/2024, quando pediu demissão. Postula o reconhecimento da unicidade contratual, sustentando que a prestação de serviços foi contínua e no mesmo local. Requer a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta. Pleiteia, ainda, o pagamento de horas extras, adicional de periculosidade, indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$99.112,69. As reclamadas apresentaram contestação (ID 894a3b8 e ID 31ac935). A primeira reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade do contrato temporário, a correção dos pagamentos e a inexistência dos fatos alegados. A segunda reclamada arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva em relação ao primeiro contrato e inépcia do pedido de horas extras por ausência de individualização. No mérito, afirmou que o pedido de demissão foi válido, a jornada foi corretamente registrada e as horas extras pagas ou compensadas, sendo indevidos os adicionais e as indenizações postuladas. O reclamante apresentou réplica (ID 8e53d55). Foi realizada perícia técnica para apuração de periculosidade, com laudo juntado sob o ID f3d5a5c. Impugnação ao laudo pericial pelo reclamante (ID 7f781dd). Em audiência de instrução (ID 5562264), a primeira reclamada e o reclamante não trouxeram testemunhas. A segunda reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. As partes não apresentaram razões finais. Inconciliados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Embora a narrativa da exordial não individualize a jornada por reclamada, descreve detalhadamente o horário de trabalho que o reclamante alega ter cumprido durante todo o período contratual, cujo reconhecimento de unicidade é pleiteado. A delimitação da responsabilidade de cada ré em relação aos pedidos é matéria afeta ao mérito e não obsta o exercício do direito de defesa. Este, inclusive, foi plenamente exercido por ambas as demandadas, que apresentaram contestações robustas e detalhadas sobre a matéria. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante alega a existência de um único contrato de trabalho, com sucessão e continuidade da prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, o que atrai a pertinência subjetiva desta para responder pela integralidade do pacto. A pertinência subjetiva da lide está configurada em abstrato, cabendo ao exame do mérito a verificação da efetiva responsabilidade. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL A análise dos documentos juntados aos autos…
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