Processo 1000801-75.2024.5.02.0421
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1000801-75.2024.5.02.0421 RECORRENTE: FLAVIO ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 3 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7440afa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000801-75.2024.5.02.0421 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO ROBERTO DA SILVA MARISTELA GONCALVES (SP0101799-D) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 3 ALEX ALBERTO BRAZ (SP442254) Recorrido: BENEDITO DE JESUS GONCALVES Recorrido: OSVALDO SERGIO ORTEGA RECURSO DE: FLAVIO ROBERTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 8a75eab; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 8af1030). Regular a representação processual (Id e2d0d10). Preparo dispensado (Id c58260a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL COVID-19. ATIVIDADE DE RISCO Consta no v. acórdão: "Com efeito, emerge, da minudente análise do fólio processual, que as atividades exercidas pelo autor, na função de "agente de segurança", não o expunham a risco acentuado ou superior àquele suportado pelos demais membros da coletividade quanto ao risco de contágio pela Covid-19 - e. g. dos profissionais de saúde que atuaram em hospitais e diagnóstico quando do pico da pandemia -, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e do tema nº 932 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nessa senda, aplica-se, à hipótese, o disposto no artigo 7º, XXVIII, da CF, quanto à responsabilidade subjetiva da empregadora, exigindo-se, ainda, diante das particularidades do caso, a observância do disposto no artigo 20, § 1º,…
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