Processo 1000801-77.2021.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000801-77.2021.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000801-77.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: JANAINA SOUZA SANTOS RECLAMADO: NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080a667 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE   Vistos. Trata-se de análise das manifestações e pedidos de reconsideração apresentados por SABINO IODICE , bem como por FRAÇÃO EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCIO DAS NEVES SERRANO e DEMÉTRIO COZZI NETO , todos na qualidade de terceiros interessados. Os peticionários insurgem-se contra a decisão de ID 3bd9123 , que deferiu a penhora de créditos e determinou o depósito judicial da quantia de R$ 54.102,78 , decorrente de valores que o executado EDUARDO MANNA FILHO tem a receber em razão do acordo de dissolução parcial de sociedade firmado perante o Juízo Cível Empresarial. Os terceiros interessados alegam, em síntese, a impossibilidade jurídica de cumprimento imediato da ordem de retenção de valores. Sustentam que as cotas sociais do executado encontram-se anteriormente constritas por força de penhoras decretadas pela Justiça Comum Cível, registadas perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) , com especial destaque para o processo de execução de título extrajudicial nº 1005324-66.2019.8.26.0008, em curso na 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. Invocam a aplicação do princípio da anterioridade da penhora previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil (CPC) , arguindo risco de dupla responsabilização e requerendo a suspensão dos efeitos do mandado.   Decido. Não assiste qualquer razão jurídica aos terceiros interessados, competindo a este Juízo rejeitar integralmente as escusas apresentadas. Da manifesta contradição comportamental e da boa-fé processual A alegação de que as penhoras cíveis registadas perante a JUCESP nos anos de 2022 e 2023 constituem um impedimento absoluto ao cumprimento da ordem de depósito deste Juízo Trabalhista é desconstituída pela conduta dos próprios peticionários. Verifica-se que, em junho de 2025 – portanto, quase dois anos após a averbação das referidas constrições cíveis –, os terceiros interessados celebraram livremente um acordo de dissolução parcial de sociedade com o executado EDUARDO MANNA FILHO nos autos do processo nº 1148386-09.2024.8.26.0100, perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo. Por intermédio deste negócio jurídico, os sócios remanescentes transacionaram e adquiriram as cotas do executado pelo montante de R$ 4.500.000,00, cujo pagamento restou diferido em 90 parcelas mensais. Se a existência de penhoras cíveis anteriores sobre as referidas cotas representasse um óbice legal intransponível à disposição de ativos, os terceiros interessados não poderiam ter transacionado e liquidado a participação societária do executado da forma como o fizeram. Configura conduta incompatível com a boa-fé processual invocar tais constrições cíveis como barreira intransponível unicamente para se esquivarem do adimplemento de uma ordem emanada desta Justiça Especializada. Do estrito cumprimento das cláusulas do acordo homologado judicialmente A insubordinação dos peticionários carece de fundamento ao…

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